Neste texto, trago ao conhecimento dos leitores uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que aborda dois temas interessantes e autoexplicativos.
O primeiro tema consiste na possibilidade de receber pedido de reconsideração como agravo regimental. Para o STJ, não há erro grosseiro.
Em seguida, o STJ menciona que o referido pedido foi feito à revelia da defesa constituída. Em outras decisões, também é possível perceber que os Tribunais Superiores repudiam a prática consistente na adoção de medidas judiciais em favor de pessoas conhecidas/famosas sem o conhecimento destas. No caso em comento, o paciente era Joesley Batista, da JBS, que já contava com uma defesa constituída.
A seguir, a ementa da decisão do STJ:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e idênticos objetos aos do HC n. 422.122 – impetrado pela defesa constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar.
3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente já estava representado por conhecidos e renomados advogados – o acórdão impugnado o indica – ocupe esta Corte Superior com uma petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez.
4. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC 423.298/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
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