Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no dia 13 de agosto de 2018 (clique aqui) referente ao processo nº 1671172-36.2014.8.13.0024.
O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$ 7.500,00 um cidadão que ficou preso, por três dias, no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp), após se identificar, depois de um acidente, e ser constatado que havia um mandado de prisão contra ele. A sentença é do juiz Michel Curi e Silva da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
De acordo com a ação de indenização, o cidadão teve seu veículo roubado, em abril de 2009, ocasião em que registrou, no boletim de ocorrência, que também foram levados seus documentos pessoais.
Em maio de 2010, envolveu-se em um acidente de trânsito e, ao apresentar sua CNH, foi constatado que havia um mandado de prisão contra um foragido da prisão da comarca de Itaúna, expedido em junho de 2009, em nome dele.
Ele recebeu voz de prisão, mas apresentou o boletim de ocorrência e explicou a situação aos policiais. Alegou que, ainda assim, foi encaminhado ao Ceresp e recebeu um número do sistema de informações penitenciárias, Infopen, permanecendo preso no Ceresp por três dias.
O Estado de Minas Gerais, em sua defesa, alegou que os agentes efetuaram a prisão “no estrito cumprimento do dever legal”, tendo em vista o a existência do mandado de prisão no sistema.
Ao decidir, o juiz citou a teoria do risco administrativo, que leva em conta a fragilidade do indivíduo em face do gigantismo do Estado. Ele destacou que o boletim de ocorrência apresentado, no momento em que o cidadão recebeu voz de prisão, comprovava que ele teve os documentos roubados em abril de 2009.
O juiz Michel Cury levou em consideração “o desgaste, o constrangimento, e a angústia diante da incerteza do desfecho do processo criminal que lhe foi instaurado de forma indevida lhe causaram danos que são presumíveis.”
Por essas razões, condenou o Estado a indenizar o cidadão pelos danos morais sofridos, mas reduziu o valor do que foi solicitado, considerando que a culpa do Estado poderia ser diminuída, por também ter sido vítima de terceiros que usaram os documentos da vítima.
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