Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no dia 12 de julho de 2018 (clique aqui).
A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou Hugo Guimarães Rocha a 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por ter roubado o carro de uma mulher, ameaçando a vítima com uma faca. Além da condenação, a magistrada declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.654, que exclui a causa de aumento de pena quando há o emprego de arma branca em crimes de roubo, constatando que a alteração legislativa não foi deliberada pelo Congresso Nacional.
De acordo com a denúncia, Mara Cristina estava parada em um sinaleiro da Avenida Padre Wendel, no Setor Aeroviário, em Goiânia, em seu veículo quando Hugo a abordou com uma faca, exigindo que ela saísse do carro. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) requereu a condenação do acusado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 157, 2º parágrafo, inciso I, do Código Penal (CP) – subtrair coisa móvel alheia, mediante grave ameaça. Ademais, pugnou pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.654/2018, na parte que revogou a majorante do emprego de arma.
A defesa pediu o afastamento da majorante referente ao emprego de arma, sustentando que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que houve alteração legislativa. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime prisional mais brando e que fosse permitido ao réu recorrer em liberdade.
Inconstitucionalidade Formal
Placidina Pires informou que a autoria do delito restou comprovada nos autos, indicando o acusado como autor do roubo. Verificou que Hugo confessou a autoria, tanto na Delegacia de Polícia, quanto na fase judicial, relatando que não tinha a intenção de levar o carro, mas apenas subtrair o dinheiro e o celular da vítima para comprar drogas. Portanto, afirmou que a condenação do réu é medida impositiva.
Com relação à causa de aumento de pena referente ao emprego de armas brancas, abolida pela Lei nº 13.654, a juíza disse que a alteração legislativa não foi deliberada pelo Congresso Nacional, tendo ocorrido um erro de interpretação pela Comissão de Redação Legislativa (Corele-SF), que decidiu, sem aprovação dos congressistas, pela revogação do 2º parágrafo, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, de modo que a redação do artigo não corresponde àquela aprovada pelo legislador, demonstrando a sua inconstitucionalidade formal.
“A revogação do 2º parágrafo, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, não constou do texto final da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e nem da emenda aprovada. Porém, o Corele-SF, ao receber o texto para revisão, procedeu ao resgate do texto inicial, fazendo constar na lei a revogação do inciso, excluindo a majorante referente ao emprego de arma, no crime de roubo”, informou.
Dessa forma, Placidina explicou que a intenção do legislador era reprimir mais gravemente os crimes de roubo, principalmente os praticados com emprego de armas de fogo, e não abrandar o tratamento penal para os praticantes de roubo com emprego de outras armas.
“Ou seja, a intenção dos parlamentares era que coexistissem as duas majorantes em comento, uma referente ao emprego de arma branca e outra atinente ao uso de arma de fogo. Prova disso é que, recentemente, em 26 de junho de 2018, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 279/2018, prevendo o aumento de pena para os delitos de roubo praticados com emprego de armas brancas, como facas e punhais, resgatando o texto anterior à Lei nº 13.654/2018”, concluiu.
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