No HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/04/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri não caracteriza, necessariamente, deficiência de defesa técnica (clique aqui).
Informações do inteiro teor:
Na hipótese, busca-se a invalidação da Sessão do Plenário do Júri sob a alegação de que o causídico constituído à época não desempenhou fielmente a defesa do paciente em plenário tendo em vista que a sua sustentação oral, descontados os cumprimentos iniciais, durou apenas 7 minutos, tempo esse que se mostraria exíguo, irrisório e ineficaz.
Ressalta-se que, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso. Principalmente quando se verifica a ausência de recursos das partes ou de alguns resultados concretos, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa.
A própria alegação da nulidade, sem a sua efetiva demonstração, e por meio de habeas corpus – meio impugnativo de cognoscibilidade estreita -, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu.
Confira a ementa do HC:
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CURTA SUSTENTAÇÃO ORAL EM PLENÁRIO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DENEGADA A ORDEM.
1. Diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso, principalmente quando se verifica, como in casu, a ausência de recursos das partes, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa.
2. A própria alegação da nulidade, sem a efetiva demonstração do prejuízo, e por habeas corpus – meio impugnativo de cognoscibilidade estreita -, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu.
3. Denegada a ordem.
(STJ, Sexta Turma, HC 365.008/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/04/2018)
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