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Evinis Talon

STJ: penas devem ser unificadas se cumprimento da restritiva de direito não é compatível com prisão em curso

30/05/2018

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Notícia do dia 30/05/18, referente ao REsp 1728864, publicada no site do STJ (leia aqui). Opinião do prof. Evinis Talon no final.

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que houver nova condenação no curso da execução e não for compatível o cumprimento concomitante da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, será necessário promover a unificação das penas.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais para restabelecer decisão do juízo das execuções e converter pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

Segundo o processo, um homem que cumpria pena privativa de liberdade, em regime fechado, foi novamente condenado a dois anos e seis meses de reclusão, por tráfico de drogas. A condenação foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

Como o réu já estava preso, o juízo da execução converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face da incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos impostas na condenação superveniente.

Decisão reformada

Após recurso da defesa, decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que restabeleceu a pena restritiva de direitos, determinando a suspensão da sua execução e do prazo prescricional até que o condenado se encontrasse em regime penal que fosse compatível com ela.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos, superveniente à pena privativa de liberdade em regime fechado, já em curso, uma vez que só seria possível o cumprimento simultâneo das penas se o regime da sanção em cumprimento fosse o aberto.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, disse que o TJMG – ao afastar a possibilidade de unificação das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos, sob o fundamento de que a privativa de liberdade deve ser cumprida primeiro – divergiu da jurisprudência do STJ.

“Ao assim decidir, a corte de origem divergiu de entendimento já pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante das reprimendas privativas de liberdade com as restritivas de direitos, posteriormente impostas, faz-se necessária a unificação das penas”, afirmou.

Opinião do prof. Evinis Talon:

Entendo que é incorreta a decisão do STJ, que converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa da liberdade, diante do fato de que o apenado já estava preso e não seria possível cumprir as duas penas concomitantemente.

Por outro lado, era correto o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a pena restritiva de direitos e determinou a suspensão da sua execução (assim como do prazo prescricional) até que fosse possível que o apenado executasse tal pena, o que ocorreria quando estivesse em um regime compatível com ela.

De início, pode-se indagar o seguinte: um apenado que cumpre uma pena privativa de liberdade poderia cumprir também uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária? A resposta é positiva, pois o pagamento independe da liberdade do apenado.

E se for imposta uma pena de prestação de serviços à comunidade ou de limitação de fim de semana a um apenado que cumpre pena privativa de liberdade no regime fechado? Nesse caso, seria incompatível o cumprimento concomitante dessa espécie de pena restritiva de direitos, mas, como já analisei em outro texto (leia aqui), a defesa poderia postular a alteração da espécie de pena restritiva de direitos, requerendo, por exemplo, que fosse imposta uma prestação pecuniária no lugar da prestação de serviços à comunidade. Dessa forma, seria cabível o cumprimento concomitante.

Destarte, a primeira conclusão é que cabe ao Juiz da execução penal encontrar a espécie de pena restritiva de direitos compatível com a situação concreta do apenado. Eventual alteração daquilo que se encontra na sentença condenatória não viola a coisa julgada, mas apenas concretiza o princípio da individualização da pena.

Por outro lado, se são aplicadas duas penas restritivas de direito e realmente não há compatibilidade com a execução concomitante da pena privativa de liberdade, ainda que se altere alguma PRD para prestação pecuniária, o correto seria a execução sucessiva, isto é, primeiro se conclui a pena privativa de liberdade, passando, em seguida, para a execução da pena restritiva de direitos.

Entendimento diverso deixaria de aplicar a individualização da pena, porque converteria uma pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade sem que tenha ocorrido o descumprimento injustificado e voluntário da primeira.

Por derradeiro, se o Juiz sentenciante considerou que são suficientes, para o caso concreto, as penas restritivas de direito, não haveria prejuízo na aplicação dessas penas após o cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista a falta de gravidade da conduta que ensejou a fixação daquelas. Da mesma forma, seria uma forma de evitar uma desnecessária permanência do apenado – por um crime não tão grave, já que cabível a substituição por pena restritiva de direitos – num sistema prisional falido que, reconhecidamente, não é capaz de promover a ressocialização.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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