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Evinis Talon

Breves comentários sobre a fiança

05/05/2018

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Breves comentários sobre a fiança

A fiança, de acordo com o Código de Processo Penal, é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização à vítima.

Após a prestação da fiança, o acusado passa a responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de algumas obrigações descritas nos arts. 327 e 328 do CPP.

Todavia, nem todos os delitos são suscetíveis de fiança. De acordo com o art. 323 do CPP, não será concedida fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos crimes definidos como hediondos. Também não será aplicada aos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Obviamente, a inafiançabilidade não significa uma prisão cautelar automática. É possível a liberdade independentemente de fiança, caso não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.

A fiança também não poderá ser concedida aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado a fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal (art. 324, I, do CPP), em caso de prisão civil ou militar (art. 324, II, do CPP) e quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324, IV, do CPP).

A fiança poderá ser concedida pelo Delegado de Polícia nos crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos. Nos demais casos, será requerida ao juiz (art. 322, caput e parágrafo único, do CPP).

O valor da fiança será fixado entre 1 e 100 salários mínimos, quando a infração não tiver pena superior a 4 anos (art. 325, I, CPP) e de 10 a 200 salários mínimos, quando a pena for superior a 4 anos (art. 325, II, CPP).

O pagamento será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual ou entregue ao depositário público, que constará do termo de fiança (art. 331, caput, do CPP).

Após o pagamento da fiança, será expedido o alvará de soltura, sendo que o flagrado pode ser liberado ainda na Delegacia de Polícia, sem que tenho sido levado para algum estabelecimento prisional.

Nos casos em que o crime for afiançável, mas fogem da atribuição do Delegado de Polícia, a fiança deverá ser requerida ao Juiz, que deverá decidir em 48 horas, com fulcro no art. 322, caput e parágrafo único, do CPP.

Nos processos em que o réu for absolvido, o dinheiro depositado como fiança lhe é devolvido, corrigido monetariamente.

Quando há condenação, o valor é utilizado para pagamento de multa e despesas processuais (ou ainda indenização). Se restar algum valor, será devolvido ao condenado, com atualização monetária.

Ainda, há hipóteses em que a fiança é quebrada, como, por exemplo, quando o acusado deixar de comparecer, de forma injustificada, a ato do processo, praticar ato de obstrução ao andamento do processo, praticar nova infração penal dolosa ou descumprir medida cautelar (art. 341 do CPP).

A quebra da fiança importará na perda de metade do valor depositado, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas.

Nesses casos, deduzidas as custas judiciais, o restante do valor será depositado em favor do fundo penitenciário (art. 346 do CPP).

Na prática forense, há muitas questões importantes sobre a fiança. Normalmente, o arbitramento da fiança ocorre no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante – se for atribuição da autoridade policial – ou durante a audiência de custódia, caso a competência seja do Juiz. Na segunda hipótese, se não for realizada a audiência de custódia (o que, infelizmente, não é tão raro), o arbitramento da fiança ocorrerá por meio de uma decisão de gabinete.

A prática gera muitas dúvidas, diante dos procedimentos adotados em cada Estado, comarca e delegacia. Em qual banco pode ser feito o pagamento da fiança, após a expedição da guia? E se o valor não puder ser depositado imediatamente (diante da ausência de expediente bancário) e o escrivão não quiser receber o valor, violando o art. 331, parágrafo único, do CPP? O comprovante de pagamento emitido pelo internet banking é aceito? Por quanto tempo o autuado permanecerá na Delegacia até a confirmação do pagamento? A autoridade policial aguardará a família do preso buscar ou sacar o valor da fiança antes de enviar o autuado para um estabelecimento prisional?

A divergência dessas questões práticas no território nacional impede uma análise geral que se aplique indistintamente a cada local, mas muitos desses problemas foram elucidados pela Resolução nº 224 de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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