STJ: exame criminológico não pode ser exigido retroativamente
Em decisão monocrática proferida em 27 de agosto de 2026, o Ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminarmente a ordem no HC nº 1.124.872/SP (2026/0363305-0) para cassar acórdão do TJSP e restabelecer a progressão do paciente ao regime semiaberto. No caso, o Tribunal de origem havia cassado a progressão e determinado a realização de exame criminológico com fundamento na reincidência e no saldo de pena a cumprir.
O Ministro destacou que, para crimes praticados antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, a exigência do exame criminológico não pode ser aplicada retroativamente como requisito automático, por configurar novatio legis in pejus. Ressaltou, ainda, que a gravidade abstrata do delito, a reincidência e a longa pena remanescente, desacompanhadas de elementos concretos e contemporâneos da execução penal, não constituem fundamentação idônea para determinar a realização do exame.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1124872 – SP (2026/0363305-0) EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES PRATICADOS ANTES DA LEI N. 14.843/2024. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida liminarmente. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIO DOS SANTOS FREITAS, condenado por tráfico de drogas, com pena total de 10 anos e 7 meses e término previsto para 9/2030 (Execução Penal n. 0012733-49.2020.8.26.0502, DEECRIM 10ª RAJ – Sorocaba/SP). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/8/2026, deu provimento ao recurso ministerial e cassou a progressão, determinando o retorno do paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico, com nova apreciação do benefício após a juntada da avaliação técnica (Agravo de Execução Penal n. 0002227-44.2026.8.26.0521). Alega irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e vedação da novatio legis in pejus, afirmando que o exame criminológico não pode funcionar como requisito automático para fatos anteriores à sua vigência, devendo prevalecer o regime jurídico anterior e a excepcionalidade da medida, com motivação concreta e individualizada (fls. 7/8), em conformidade com a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF. Sustenta ausência de elementos executórios negativos e que o comportamento prisional é favorável: inexistência de faltas disciplinares, inexistência de vínculo com organização criminosa, histórico de trabalho por 1 ano e 10 meses e remição por estudo por 2 anos. Afirma contradição objetiva do acórdão quanto à existência de faltas disciplinares, pois reconheceu a inexistência de faltas e, depois, fundamentou a cassação em “expressiva quantidade de faltas disciplinares” e na proximidade temporal da “mais recente”, premissas fáticas inconciliáveis. Defende a impossibilidade de utilizar histórico criminal pretérito e reincidência como substitutos do comportamento executório atual, afirmando que antecedentes não se convertem em faltas disciplinares e que a excepcionalidade do exame exige circunstâncias atuais concretas da execução. Aduz inidoneidade da referência à “personalidade amoral e delinquente” sem suporte técnico contemporâneo, por tratar-se de juízo valorativo extraído de fatos pretéritos, sem exame criminológico anterior e em oposição aos dados atuais favoráveis. Aponta ilegalidade da cassação da progressão e do retorno ao regime fechado exclusivamente para realização do exame, sem fato executório superveniente negativo, sob pena de recrudescimento cautelar desproporcional e efeito prático de regressão de regime. Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e o restabelecimento da progressão ao semiaberto; subsidiariamente, a permanência no semiaberto durante a realização do exame criminológico. No mérito, requer o afastamento da exigência de exame criminológico e a manutenção definitiva da progressão ao semiaberto; subsidiariamente, a permanência no semiaberto durante a avaliação técnica (fls. 2/37). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. Verifico, de plano, a presença de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. O Tribunal local deu provimento ao agravo ministerial aos seguintes fundamentos (fls. 253/254): No caso concreto o sentenciado requer progressão do regime fechado ao semiaberto, cumpre pena de 10 anos e 7 meses até 09/2030 por crime grave de tráfico de drogas (01/2020), tendo cumprido 6 anos. Não possui registro de faltas disciplinares durante o cumprimento, mas carrega em seu histórico crimes anteriores graves de receptação (2x em 07/2006 e 07/2007), tráfico de drogas (05/2008) e associação para o tráfico (07/2008) com punibilidade extinta. Não possui registro de vínculo com o crime organizado. Desde a última prisão, possui registro de trabalho de 1 ano e 10 meses até 04/2024, e de remição por estudo de 2 anos até 12/2022. Não há notícia nos autos de exame criminológico anterior. Tudo isso às fls. 49/55. Estas circunstâncias, no conjunto, exigem especial cautela na aferição da efetiva internalização dos valores protegidos pela norma penal e da capacidade de autocontrole em ambiente de maior liberdade, pois são indicativas de que a terapêutica penal pode ainda não ter sido plenamente absorvida, o que compromete a avaliação do requisito subjetivo necessário à progressão pretendida. O boletim informativo demonstra sucessivas condenações criminais por delitos graves em execução anteriormente extinta e, posteriormente, por novo crime de tráfico, evidenciando que as respostas penais anteriormente impostas não se mostraram suficientes para afastá-lo da atividade delitiva. A análise global de sua vida executória e criminal revela não se tratar de episódio isolado ou ocasional, mas de quadro de reiteração criminosa em longo espaço temporal (entre 07/2006 e 01/2020), circunstância que autoriza maior cautela na aferição do mérito para obtenção de benefício caracterizado por fiscalização reduzida. A sucessão de prisões e/ou de condenações, longe de constituir mero dado estatístico, demonstra concreta dificuldade de adequação do sentenciado às normas de convívio social, permitindo concluir que os mecanismos estatais de prevenção e reprovação até então empregados não lograram êxito em interromper o ciclo de reincidência. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, e na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal – STF, que assegura ao Juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A exigência do exame baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente não constitui fundamento idôneo; é indispensável a indicação de elementos concretos da execução penal (AgRg no HC n. 1.016.107/GO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026). No entanto, gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e reincidência não são fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, ausentes elementos concretos e contemporâneos da execução. É o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 978.973/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.006.720/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026; AgRg no HC n. 1.070.176/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026. Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização do exame criminológico para qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. No caso, é nítida a existência de ilegalidade, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois o tribunal não indicou elementos idôneos da execução para impor a realização do exame criminológico, mas a reincidência e o saldo de pena a cumprir, fundamentos que não encontram aporte na jurisprudência. O histórico prisional anterior não se mostra contemporâneo e não deve ser considerado na análise do mérito do apenado para fins de progressão. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão e restaurar a decisão de primeiro grau, que concedeu a progressão de regime (fls. 216/218). Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (HC n. 1.124.872, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 31/08/2026.)
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