inquirição de testemunhas

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito

27/08/2026

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STJ: a pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito

No REsp 2.048.687-BA, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas). 2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia. 3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa”.

Informações do inteiro teor:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir: a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; e b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.

A decisão de pronúncia deve ser embasada em indícios sólidos e consistentes, respeitando os direitos e garantias fundamentais do acusado, especialmente o princípio da presunção de inocência, que permanece aplicável durante todas as fases do processo penal. A ausência de provas consistentes produzidas sob o contraditório invalida qualquer decisão desfavorável ao réu, seja para o condenar ou, nos crimes dolosos contra a vida, para o pronunciar e o submeter a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Portanto, conjecturas sobre o envolvimento do acusado no crime não são suficientes para justificar a pronúncia. É imprescindível que as provas apresentadas ofereçam suporte sólido e convincente para a hipótese acusatória, garantindo, assim, que a decisão de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri seja fundamentada em elementos concretos, respeitando os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, essenciais para a preservação da justiça e da imparcialidade no processo penal.

Dessa forma, não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais.

Ainda sobre as provas válidas para a pronúncia do réu, é importante destacar que, em que pese a ausência, no ordenamento jurídico pátrio, de impedimento legal ao testemunho indireto (de “ouvir dizer” ou hearsay rule), o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na medida em que os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações.

Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepcionaliza a possibilidade do testemunho indireto no caso das provas não repetíveis ou quando se verifica um temor concreto de represálias pelo comparecimento em juízo.

Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses para o Tema 1260/STJ:

  1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

  2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standardprobatório exigido para a decisão de pronúncia.

  3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.

Leia a ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO. AINDA QUE COLHIDO EM JUÍZO. ISOLADAMENTE. NÃO RECONHECIMENTO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRONÚNCIA. 1. Delimitação da controvérsia: definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC/2015 E 256 e ss. do RSTJ. (ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 155.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 898, de 25 de agosto de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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