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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: núcleos de prática jurídica têm prazo em dobro no processo penal

27/08/2026

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STJ: núcleos de prática jurídica têm prazo em dobro no processo penal

No EAREsp 2.841.872-DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. O prazo em dobro para manifestação de núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, previsto no art. 186, § 3º, do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP. 2. Em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em definir se, em processo criminal no qual a parte é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de direito, (a) o prazo recursal deve ser contado de forma simples ou em dobro; e (b) deve ser considerada, como termo inicial, a data da intimação eletrônica ou a da publicação do ato impugnado no Diário de Justiça Eletrônico.

A Corte Especial concluiu que, com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, aplica-se o prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza estatal das referidas instituições de ensino.

Ocorre que esse entendimento foi fixado em processos de natureza cível, permanecendo controvertida a incidência do art. 186, § 3º, do CPC em feitos criminais.

A esse respeito, o art. 3º do Código de Processo Penal preceitua que “[a] lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. Todavia, ressalte-se que a utilização do processo de integração da lei processual penal mediante a aplicação da legislação processual civil somente é possível quando houver lacuna legal, sendo indevida a analogia na hipótese de existir regramento específico no processo penal.

Nessa direção, a impossibilidade de contagem do prazo processual penal em dias úteis, nos termos do CPC, é exemplo clássico da inviabilidade de aplicação da legislação processual civil quando há norma específica no processo penal.

Por outro lado, inexistindo norma específica no CPP e na legislação processual correlata sobre a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática de jurídica de instituições de ensino, ainda que privadas, deve-se aplicar, por analogia, o art. 186, § 3º, do CPC, nos termos do art. 3º do CPP.

Com efeito, o art. 186, § 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, de modo a garantir condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à justiça.

Desse modo, tratando-se de dispositivo que contém regra processual geral, aplicável a todos os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino, não há justificativas ou impedimentos legais à aplicação em feitos de natureza penal. Aliás, com maior razão o art. 186, § 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa.

Deve prevalecer, portanto, o entendimento no sentido de que, no processo penal, a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro estende-se aos núcleos de prática jurídica vinculados à instituição de ensino superior, ainda que privada.

Por fim, no que se refere ao termo inicial da contagem do prazo recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os advogados integrantes de núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.

Logo, deve prevalecer a compreensão que considera a data da intimação eletrônica do núcleo de prática jurídica para a contagem do prazo recursal.

Leia a ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTENSÃO AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em razão da intempestividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicação, em processos criminais, do prazo em dobro para manifestação de escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, prevista no art. 186, § 6º, do Código de Processo Civil. 2.2. Definir se o termo inicial da contagem do prazo recursal é a data da intimação eletrônica ou a da publicação do ato impugnado no Diário de Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 3º do Código de Processo Penal admite, expressamente, a interpretação extensiva e a analogia, razão pela qual, inexistindo norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática de jurídica de instituições de ensino, ainda que privadas, deve-se aplicar o art. 186, § 3º, do CPC. 3.2. O art. 186, § 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à justiça. 3.3. Tratando-se de dispositivo que contém regra processual geral, aplicável a todos os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino, não há justificativas ou impedimentos legais à aplicação em feitos de natureza penal. Aliás, com maior razão o art. 186, § 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa. Precedente da Corte Especial. 3.4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em matéria penal, os advogados integrantes do núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais. 3.5. A Corte Especial, examinando processo criminal, concluiu que “[a] jurisprudência desta Corte, amparada no art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, assegura aos núcleos de prática jurídica vinculados a instituições públicas de ensino, o direito à prerrogativa de intimação pessoal e ao prazo em dobro, estendendo-lhes o mesmo regime aplicável às Defensorias Públicas, no cumprimento de sua missão institucional” (AgRg na TutCautAnt n. 154/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Embargos de divergência providos para determinar o retorno do feito à Sexta Turma desta Corte, a fim de que examine o agravo regimental interposto pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB como entender de direito, considerando a data da intimação eletrônica para a contagem do prazo recursal e a prerrogativa do prazo em dobro. Teses de julgamento: 1. O prazo em dobro para manifestação de núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, prevista no art. 186, § 3º, do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP. 2. Em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais. (EAREsp n. 2.841.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC), art. 186, § 3º

Código de Processo Penal (CPP), art. 3º

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 897, de 18 de agosto de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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