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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: pedido de ANPP pode retroagir

15/08/2026

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STJ: pedido de ANPP pode retroagir

Em decisão colegiada julgada em 4 de agosto de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar a remessa dos autos à origem para manifestação motivada do Ministério Público sobre o cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP). No caso, o Ministro decidiu que o pedido de ANPP formulado na primeira oportunidade útil, após a vigência da norma e antes do trânsito em julgado, não está sujeito à preclusão consumativa, quando presentes, em tese, os requisitos legais.

Confira a ementa relacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO PENAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. PRIMEIRA OPORTUNIDADE ÚTIL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE REFORMOU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUISITOS EM TESE PRESENTES. REMESSA PARA MANIFESTAÇÃO MOTIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A retroatividade do acordo de não persecução penal é possível quando o pedido é formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência da norma. 2. O Ministério Público deve se manifestar, de forma motivada, sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento, quando ainda não oferecido ou ausente justificativa para o não oferecimento. 3. Acolhem-se os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do pedido de acordo de não persecução penal na primeira oportunidade útil, em processo sem trânsito em julgado. Verifica-se pena definitiva inferior a 4 anos e ausência de inércia defensiva. Determina-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para manifestação motivada do Ministério Público sobre o cabimento do acordo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e remeter os autos à origem para manifestação do Ministério Público. (EDcl no REsp n. 2.120.841/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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