STJ: presunção de incapacidade econômica dispensa reparação do dano
No AgRg no HC 1.050.739-SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1) O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação. 2) A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno direito quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive nas hipóteses de atuação da Defensoria Pública e de fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto. 3) É inadequada a transposição do Tema Repetitivo 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em saber: (i) se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive quanto à voluntariedade da reparação do dano; e (ii) se é adequada a transposição do entendimento firmado no Tema Repetitivo 931 do STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial.
Isso posto, tem-se que o indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto. Assim, ao Judiciário, compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício.
Consoante o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, o indulto será concedido aos condenados à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que tenham reparado o dano, na forma dos institutos do arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou da atenuante de reparação do dano (art. 65, III, b, do CP), ficando excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do próprio Decreto.
Destarte, o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua a necessidade de reparação do dano sempre que verificadas as hipóteses de incapacidade econômica, na forma do art. 12, § 2º, do mesmo decreto, devendo ser interpretado sem outras exigências, tais como o arrependimento posterior ou a prévia tentativa de reparação do dano.
Ademais, o próprio texto normativo prevê a representação pela Defensoria Pública como hipótese legal de presunção de incapacidade econômica, e essa presunção, por expressa dicção do art. 9º, XV, dispensa a reparação do dano. Não se trata de presunção a ser construída casuisticamente a partir do nada, mas de presunção que o Decreto já estabelece em abstrato, transferindo a quem a impugna o ônus de demonstrar a aptidão econômica do apenado.
Além disso, ressalte-se que o Tema 931/STJ formou-se em cenário de vácuo normativo: nem o Código Penal, nem a Lei de Execução Penal enumeram, em texto expresso, hipóteses taxativas de presunção de hipossuficiência para os fins ali debatidos. Coube à jurisprudência, mediante construção principiológica, fixar os contornos do ônus e dos meios de prova da impossibilidade econômica.
Diversamente, em matéria de indulto, é o próprio ato normativo concessivo que disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que a incapacidade econômica “será presumida” (art. 12, § 2º, I a VI, do Decreto n. 12.338/2024). Não há, portanto, espaço normativo a ser preenchido por construção jurisprudencial, nem, por corolário, pertinência em transpor, por analogia, solução construída justamente para suprir ausência de previsão.
Assim, mostra-se inadequada a transposição do Tema 931 do STJ para a matéria de indulto, pois no mencionado Tema se formou solução jurisprudencial em contexto de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n. 12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que “será presumida” a incapacidade econômica.
Leia a ementa:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a cassação de indulto concedido pelo juízo da execução penal com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. A autoridade local afastou o indulto por ausência de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e por inexistência de comprovação concreta de incapacidade econômica, entendendo insuficientes a atuação da Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal para presumir hipossuficiência. 3. As decisões anteriores. O juízo da execução penal havia declarado extinta a punibilidade pelo indulto; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva; a decisão agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, é exigível a reparação do dano ou a demonstração de arrependimento posterior para a concessão do indulto a condenados por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, quando configuradas as hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive a voluntariedade na reparação do dano; e (ii) saber se é adequada a transposição do entendimento firmado no Tema repetitivo n. 931 do STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto; ao Judiciário compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício. 7. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua, de forma expressa, a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo decreto, não exigindo arrependimento posterior ou prévia tentativa de reparar o dano. 8. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 incide quando verificada qualquer das situações taxativamente descritas, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional da hipossuficiência para tanto. 9. É inadequada a transposição do Tema n. 931 do STJ para a matéria de indulto, pois ali se formou solução jurisprudencial em contexto de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n. 12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que “será presumida” a incapacidade econômica. 10. No caso, ao exigir demonstração de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e do dia-multa no mínimo legal, o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, impondo-se o restabelecimento do indulto concedido pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o indulto concedido na execução penal. Tese de julgamento: 1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação. 2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto. 3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º; Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, III, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.053.200/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.631/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.048.094/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.045.795/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.046.398/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2019 (AgRg no HC n. 1.050.739/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal (CF), art. 84, XII;
Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; e art. 12, § 2º, I a VI;
Código Penal (CP), art. 16; e art. 65, III, b.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 33 de 28 de julho de 2026 – leia aqui.
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