hipossuficiência

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: presunção de incapacidade econômica dispensa reparação do dano

30/07/2026

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STJ: presunção de incapacidade econômica dispensa reparação do dano

No AgRg no HC 1.050.739-SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1) O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação. 2) A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno direito quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive nas hipóteses de atuação da Defensoria Pública e de fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto. 3) É inadequada a transposição do Tema Repetitivo 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em saber: (i) se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive quanto à voluntariedade da reparação do dano; e (ii) se é adequada a transposição do entendimento firmado no Tema Repetitivo 931 do STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial.

Isso posto, tem-se que o indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto. Assim, ao Judiciário, compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício.

Consoante o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, o indulto será concedido aos condenados à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que tenham reparado o dano, na forma dos institutos do arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou da atenuante de reparação do dano (art. 65, III, b, do CP), ficando excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do próprio Decreto.

Destarte, o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua a necessidade de reparação do dano sempre que verificadas as hipóteses de incapacidade econômica, na forma do art. 12, § 2º, do mesmo decreto, devendo ser interpretado sem outras exigências, tais como o arrependimento posterior ou a prévia tentativa de reparação do dano.

Ademais, o próprio texto normativo prevê a representação pela Defensoria Pública como hipótese legal de presunção de incapacidade econômica, e essa presunção, por expressa dicção do art. 9º, XV, dispensa a reparação do dano. Não se trata de presunção a ser construída casuisticamente a partir do nada, mas de presunção que o Decreto já estabelece em abstrato, transferindo a quem a impugna o ônus de demonstrar a aptidão econômica do apenado.

Além disso, ressalte-se que o Tema 931/STJ formou-se em cenário de vácuo normativo: nem o Código Penal, nem a Lei de Execução Penal enumeram, em texto expresso, hipóteses taxativas de presunção de hipossuficiência para os fins ali debatidos. Coube à jurisprudência, mediante construção principiológica, fixar os contornos do ônus e dos meios de prova da impossibilidade econômica.

Diversamente, em matéria de indulto, é o próprio ato normativo concessivo que disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que a incapacidade econômica “será presumida” (art. 12, § 2º, I a VI, do Decreto n. 12.338/2024). Não há, portanto, espaço normativo a ser preenchido por construção jurisprudencial, nem, por corolário, pertinência em transpor, por analogia, solução construída justamente para suprir ausência de previsão.

Assim, mostra-se inadequada a transposição do Tema 931 do STJ para a matéria de indulto, pois no mencionado Tema se formou solução jurisprudencial em contexto de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n. 12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que “será presumida” a incapacidade econômica.

Leia a ementa:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a cassação de indulto concedido pelo juízo da execução penal com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. A autoridade local afastou o indulto por ausência de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e por inexistência de comprovação concreta de incapacidade econômica, entendendo insuficientes a atuação da Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal para presumir hipossuficiência. 3. As decisões anteriores. O juízo da execução penal havia declarado extinta a punibilidade pelo indulto; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva; a decisão agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, é exigível a reparação do dano ou a demonstração de arrependimento posterior para a concessão do indulto a condenados por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, quando configuradas as hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive a voluntariedade na reparação do dano; e (ii) saber se é adequada a transposição do entendimento firmado no Tema repetitivo n. 931 do STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto; ao Judiciário compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício. 7. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua, de forma expressa, a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo decreto, não exigindo arrependimento posterior ou prévia tentativa de reparar o dano. 8. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 incide quando verificada qualquer das situações taxativamente descritas, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional da hipossuficiência para tanto. 9. É inadequada a transposição do Tema n. 931 do STJ para a matéria de indulto, pois ali se formou solução jurisprudencial em contexto de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n. 12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que “será presumida” a incapacidade econômica. 10. No caso, ao exigir demonstração de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e do dia-multa no mínimo legal, o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, impondo-se o restabelecimento do indulto concedido pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o indulto concedido na execução penal. Tese de julgamento: 1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação. 2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto. 3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º; Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, III, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.053.200/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.631/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.048.094/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.045.795/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.046.398/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2019 (AgRg no HC n. 1.050.739/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal (CF), art. 84, XII;

Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; e art. 12, § , I a VI;

Código Penal (CP), art. 16; e art. 65III, b.

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema 931/STJ.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 33 de 28 de julho de 2026 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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