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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: quantidade e variedade de drogas não afastam tráfico privilegiado

20/07/2026

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STJ: quantidade e variedade de drogas não afastam tráfico privilegiado

Em acórdão julgado em 24 de junho de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público, mantendo o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

No caso, o colegiado entendeu que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas e afastar o tráfico privilegiado. Destacou que, na ausência de elementos concretos indicativos de habitualidade criminosa, como anotações do tráfico, valores expressivos em dinheiro ou outros sinais de atuação estruturada, deve ser reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O órgão acusador sustenta o afastamento do tráfico privilegiado em razão da quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (182 porções de cocaína e 77 porções de maconha), e do fato de o agravado ter sido novamente preso por tráfico de drogas pouco tempo após ser posto em liberdade neste processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas à notícia de nova prisão por tráfico, são suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas e afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente diante da primariedade técnica do agravado e da ausência de elementos típicos de habitualidade criminosa. III. Razões de decidir 4. A mera referência à quantidade e à variedade de entorpecentes apreendidos, desacompanhada de circunstâncias concretas indicativas de conduta reiterada ou envolvimento profissional com a mercancia ilícita, é insuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mormente quando o agente é tecnicamente primário. 5. A inexistência de elementos típicos de habitualidade criminosa – como cadernos de anotações, valores expressivos em dinheiro ou outros indicativos de atuação estruturada no tráfico – impede concluir pela dedicação a atividades criminosas, impondo o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 6. Reconhecida a minorante no patamar de 2/3, fixa-se a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa; ante a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum da pena, estabelece-se o regime inicial aberto e substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.023.650/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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