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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: vínculo familiar não basta para configurar associação para o tráfico

17/07/2026

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STJ: vínculo familiar não basta para configurar associação para o tráfico

Em decisão monocrática proferida em 26 de junho de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao agravo regimental no habeas corpus para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionar a pena, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e estender os efeitos da decisão ao corréu.

No caso, o Ministro decidiu que a condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente, não sendo suficientes a coabitação, o vínculo familiar, a apreensão de drogas ou a existência de objetos relacionados ao tráfico para demonstrar o animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecida a absolvição por esse delito, determinou a incidência do tráfico privilegiado, com redução máxima da pena.

Confira abaixo a decisão monocrática:

AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 1088212 – SP (2026/0136345-5) DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE DEYVIDSON JERONIMO NUNES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 149-150). O agravante sustenta que não pretende rediscutir provas, mas demonstrar flagrante ilegalidade na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova mínima do vínculo associativo estável e permanente. Aduz que a fundamentação da condenação se limita a circunstâncias neutras – vínculo familiar e coabitação – e à apreensão isolada de um rádio comunicador com o paciente, além de uma caixa vazia supostamente relacionada ao corréu, sem comprovação de posse ou utilização; que não houve investigação prévia, monitoramento, interceptação, relatórios ou elementos objetivos de atuação conjunta; e que os agentes estatais declararam desconhecer previamente os acusados, inexistindo lastro probatório idôneo. Argumenta que a decisão agravada limitou-se a invocar, de modo genérico, o trânsito em julgado, a vedação ao habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a inexistência de flagrante ilegalidade, sem enfrentar os fundamentos concretos deduzidos na inicial. Em contraponto, invoca a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de manifesta ilegalidade, mesmo em hipóteses de não conhecimento do writ. Defende que, na espécie, a prova pré-constituída evidencia ausência de elementos concretos aptos a sustentar a condenação por associação para o tráfico, de modo que se impõe a apreciação colegiada e a superação do óbice formal, com concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Aponta, especificamente, que: (i) não houve investigação prévia ou monitoramento; (ii) os agentes públicos não conheciam previamente os envolvidos; (iii) não existem relatórios, imagens ou elementos indicativos de associação; (iv) foi apreendido apenas um rádio comunicador com o paciente; (v) a caixa vazia encontrada na residência não comprova vínculo associativo; e (vi) a prova pericial não revelou atuação conjunta ou estruturação para o tráfico. […] Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental no habeas corpus para conceder a ordem, de ofício, a fim de absolver o paciente pelo delito de associação para o tráfico e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 2/3, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.  Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão ao corréu GABRIEL CARVALHO CORREA, a fim de absolvê-lo pelo delito de associação para o tráfico. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (AgRg no HC n. 1.088.212, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 30/06/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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