STJ: pena máxima inferior a quatro anos afasta prisão preventiva
Em decisão monocrática proferida em 25 de fevereiro de 2026, o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao RHC nº 223.403/RJ para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso, o Ministro decidiu que a prisão preventiva era incabível porque o delito imputado ao recorrente (art. 288, caput, do CP) possui pena máxima inferior a quatro anos e não estavam presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP, circunstância que, por si só, impede a decretação da custódia cautelar, ainda que se cogitasse da existência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Confira abaixo a decisão monocrática:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 223403 – RJ (2025/0349125-2) DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDERSON AZEVEDO DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 288, caput, do Código Penal, nos termos em que denunciado. A defesa sustenta que não há prova idônea da materialidade e da autoria delitivas, uma vez que toda a acusação repousa exclusivamente em relatos policiais, desacompanhados de qualquer outro elemento de corroboração. Alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva limitou-se a mencionar genericamente a necessidade de garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos, individualizados e contemporâneos que justifiquem a segregação. Salienta que a prisão preventiva é desproporcional em comparação com a pena em perspectiva, pois, mesmo em eventual condenação, poderá ser fixado regime diverso do fechado. Destaca que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, sendo tecnicamente primário, com residência fixa, ocupação lícita como motorista de aplicativo e arrimo de família, sustentando dois filhos menores e sua companheira, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas. Ressalta que o crime apurado não envolveu violência ou grave ameaça e que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, devendo ser observado o princípio da presunção de inocência. Requer a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 109-111). É o relatório. Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva, a seu turno, é medida excepcional (art. 282, § 6º, do CPP), cuja decretação exige, invariavelmente, a presença de (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria; e (iii) elemento indicativo de risco decorrente da liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, as ordens pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP). Cumulativamente a esses requisitos, deve constar, no fundamento do decreto prisional, ao menos uma destas circunstâncias (art. 313, do CPP): (i) ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) ocorrência de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e (iii) condenação do agente por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado. No caso dos autos, a prisão preventiva decorre da prática delitiva prevista no art. 288, caput, do Código Penal, cuja pena máxima não alcança o patamar previsto no art. 313, I, do CPP. Ademais, trata-se de réu primário e não houve descumprimento de medida protetiva anterior; ausentes, portanto, as hipóteses do art. 313 do CPP, impondo-se o provimento recursal, sendo dispensada, inclusive, a análise da presença ou não dos requisitos do art. 312 do CPP. Nesse ponto, convém destacar que o entendimento em sentido contrário equivaleria a esvaziar o conteúdo normativo do art. 313 do CPP. […] Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 ou até mesmo das cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. MINISTRO OG FERNANDES Relator (RHC n. 223.403, Ministro Og Fernandes, DJEN de 27/02/2026.)
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