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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: pena máxima inferior a quatro anos afasta prisão preventiva

15/07/2026

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STJ: pena máxima inferior a quatro anos afasta prisão preventiva

Em decisão monocrática proferida em 25 de fevereiro de 2026, o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao RHC nº 223.403/RJ para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso, o Ministro decidiu que a prisão preventiva era incabível porque o delito imputado ao recorrente (art. 288, caput, do CP) possui pena máxima inferior a quatro anos e não estavam presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP, circunstância que, por si só, impede a decretação da custódia cautelar, ainda que se cogitasse da existência dos requisitos do art. 312 do CPP.

Confira abaixo a decisão monocrática:

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 223403 – RJ (2025/0349125-2) DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDERSON AZEVEDO DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 288, caput, do Código Penal, nos termos em que denunciado. A defesa sustenta que não há prova idônea da materialidade e da autoria delitivas, uma vez que toda a acusação repousa exclusivamente em relatos policiais, desacompanhados de qualquer outro elemento de corroboração. Alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva limitou-se a mencionar genericamente a necessidade de garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos, individualizados e contemporâneos que justifiquem a segregação. Salienta que a prisão preventiva é desproporcional em comparação com a pena em perspectiva, pois, mesmo em eventual condenação, poderá ser fixado regime diverso do fechado. Destaca que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, sendo tecnicamente primário, com residência fixa, ocupação lícita como motorista de aplicativo e arrimo de família, sustentando dois filhos menores e sua companheira, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas. Ressalta que o crime apurado não envolveu violência ou grave ameaça e que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, devendo ser observado o princípio da presunção de inocência. Requer a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 109-111). É o relatório. Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva, a seu turno, é medida excepcional (art. 282, § 6º, do CPP), cuja decretação exige, invariavelmente, a presença de (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria; e (iii) elemento indicativo de risco decorrente da liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, as ordens pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP). Cumulativamente a esses requisitos, deve constar, no fundamento do decreto prisional, ao menos uma destas circunstâncias (art. 313, do CPP): (i) ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) ocorrência de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e (iii) condenação do agente por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado. No caso dos autos, a prisão preventiva decorre da prática delitiva prevista no art. 288, caput, do Código Penal, cuja pena máxima não alcança o patamar previsto no art. 313, I, do CPP. Ademais, trata-se de réu primário e não houve descumprimento de medida protetiva anterior; ausentes, portanto, as hipóteses do art. 313 do CPP, impondo-se o provimento recursal, sendo dispensada, inclusive, a análise da presença ou não dos requisitos do art. 312 do CPP. Nesse ponto, convém destacar que o entendimento em sentido contrário equivaleria a esvaziar o conteúdo normativo do art. 313 do CPP. […] Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 ou até mesmo das cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. MINISTRO OG FERNANDES Relator (RHC n. 223.403, Ministro Og Fernandes, DJEN de 27/02/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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