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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STF: anulada a sentença por ausência de análise de tese defensiva

26/06/2026

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STF: anulada a sentença por ausência de análise de tese defensiva

Em decisão monocrática proferida em 22 de maio de 2026, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para anular sentença condenatória por tráfico de drogas e determinar a prolação de nova decisão. No caso, o Ministro entendeu que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau deixou de apreciar a preliminar de nulidade da revista íntima suscitada pela defesa nas alegações finais.

A decisão destacou que a tese relativa à ilegalidade da revista íntima havia sido regularmente apresentada antes da sentença, mas não foi examinada pelo magistrado sentenciante, em afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim, foi determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para que analise expressamente a preliminar defensiva e profira nova sentença.

Confira abaixo a decisão monocrática:

Trata-se de recurso ordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do HC 1.039.846/RO. Colho o relatório da decisão impugnada: “Extrai-se dos autos que a paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/14): […] No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da revista íntima, nos moldes em que perpetrada, pois “[n]a hipótese dos autos, além da ausência de equipamentos eletrônicos, a paciente foi obrigada a se despir na presença de um homem, fato que fere gravemente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da intimidade e da privacidade (art. 5º, X, CF), violando seu direito à integridade física e moral” (fl. 4). Alega que o Tribunal de origem se omitiu quanto à referida preliminar suscitada, e manteve a condenação com base em prova ilegal. Ressalta, ainda, que o Ministério Público estadual manifestou-se de forma favorável ao acolhimento da mencionada questão e requereu a nulidade da sentença. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da prova obtida por meio de revista íntima ilegal. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 110/112. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 121/126)”. No STJ, o Ministro Relator não conheceu do habeas corpus (eDOC. 34). Interposto agravo regimental, o colegiado lhe negou provimento (eDOC. 56). Nesta Corte, a Defensoria Pública reitera as alegações formuladas perante o Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o provimento do recurso para declarar a nulidade das provas obtidas mediante revista íntima e, por conseguinte, absolver a recorrente (eDOC. 67). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso ordinário (eDOC. 91). É o relatório. Decido. Transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido (eDOC. 34, p. 4-5): “Como visto, a Corte estadual, ao examinar a preliminar de nulidade da revista íntima suscitada pela defesa em sede recursal, consignou expressamente que houve preclusão da matéria, uma vez que a questão não foi oportunamente arguida em embargos de declaração para sanar eventual omissão da sentença condenatória. Registrou, ademais, que a defesa apresentou a tese de forma inaugural nas razões de apelação, após ter deixado transcorrer in albis o prazo para opor embargos declaratórios, o que configura preclusão lógica. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 998 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que é inadmissível a revista íntima com desnudamento de visitantes em estabelecimentos prisionais, sendo ilícita a prova assim obtida. Contudo, a aplicação de tal entendimento ao caso concreto demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, especialmente no tocante às circunstâncias em que realizada a revista, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Registre-se, por oportuno, que a matéria não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem quanto ao mérito da alegada ilegalidade na revista íntima, mas sim quanto à ocorrência de preclusão processual, o que impede seja ela conhecida diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância”. De outro modo, o Ministério Público estadual, em seu parecer, consignou (eDOC. 11): “Preliminarmente, necessário, nesse momento, analisar a preliminar de nulidade ante à alegada ilegalidade na revista pessoal. Sem adentrar ao mérito da tese em si, da minuciosa análise aos autos observa-se que a defesa alegou essa mesma preliminar em sede de alegações finais por memoriais (ID 28508776). Ocorre, todavia, que o juízo sentenciante sequer analisou o tema, incorrendo em omissão no exame da questão preliminarmente suscitada, o que caracteriza cerceamento de defesa. […] Com efeito, considerando que o juízo de primeiro grau deixou de analisar a suscitada preliminar, necessário se faz a desconstituição da sentença para que se analise os pedidos defensivos. Registre-se que a sentença igualmente deixa de analisar o pedido formulado pela defesa para reconhecimento do tráfico privilegiado, situação que fere o princípio da fundamentação das decisões judiciais, também causa de nulidade. Ademais, diante do acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise dos demais pleitos defensivos. Ex positis, manifesto-me pelo acolhimento da preliminar para declarar nula a sentença e determinar que outra seja prolatada, com a devida apreciação da tese defensiva de nulidade processual levantada em alegações finais”. Verifico que a defesa, em alegações finais (eDOC. 16), suscitou a nulidade da revista íntima. No entanto, a sentença penal condenatória deixou de apreciar a questão, configurando, portanto, o cerceamento de defesa. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus (RISTF, art. 192), a fim de determinar que o Juízo de origem, nos autos da ação penal 7001844-53.2023.8.22.0006, profira nova sentença apreciando, desta vez, a preliminar de nulidade da revista íntima. Comunique-se o juízo de 1º grau. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2026. Ministro GILMAR MENDES RelatorDocumento assinado digitalmente

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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