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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: embriaguez e excesso de velocidade não bastam para caracterizar dolo eventual

05/06/2026

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STJ: embriaguez e excesso de velocidade não bastam para caracterizar dolo eventual

Em decisão monocrática proferida em 28 de maio de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou decisão anterior para não conhecer do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para desclassificar as imputações de homicídio doloso para crimes culposos decorrentes de acidente de trânsito, afastando a competência do Tribunal do Júri. Além disso, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

No caso, o Ministro entendeu que os elementos apontados pelas instâncias ordinárias — embriaguez ao volante e velocidade incompatível com a via —, isoladamente, não são suficientes para demonstrar o dolo eventual exigido para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A decisão destacou que a jurisprudência do STJ exige a presença de circunstâncias concretas adicionais que evidenciem a assunção do risco de produzir o resultado morte, inexistentes na hipótese analisada.

Confira abaixo a decisão monocrática:

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1066102 – MG (2026/0002220-2) DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANICELIO ANTONIO VIEIRA contra a decisão de fls. 198-214 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que, quanto à atipicidade da conduta, afirma que os dois laudos periciais demonstram que o evento decorreu de obstrução imprevisível do pedal de freio por latas no assoalho do veículo, hipótese fora do domínio do agente (e-STJ, fls. 223-224). O segundo laudo, requisitado pelo Ministério Público para examinar o sistema de freios, concluiu “como causa mais provável para o evento, a retenção do pedal de freio, que teria sido provocada por latas de bebida, encontradas no assoalho do veículo, as quais teriam se movido para a região dos pedais do veículo impedindo o acionamento do freio pelo condutor” (e-STJ, fl. 224). Aduz que o acórdão estadual manteve a pronúncia em dissenso com a perícia, sem fundamentação concreta que afastasse suas conclusões, e que o risco apontado pelo Tribunal (declive e necessidade de conversão) não é objetivamente imputável ao paciente, dado o caso fortuito constatado (e-STJ, fls. 224-225 e 221-222). No que toca ao dolo eventual, sustenta que a embriaguez e o suposto excesso de velocidade, isoladamente, são insuficientes para a configuração do dolo. Argumenta que não há elementos concretos da componente cognitiva (representação da probabilidade do resultado) nem da volitiva (disposição anímica de assunção do risco), destacando que o paciente tentou evitar o resultado ao acionar o freio – que estava obstruído e chegou a perfurar a lata sob pressão -, deixando marcas de frenagem no local (e-STJ, fl. 226). Quanto à velocidade, aponta que o laudo pericial fixou 41,76 km/h em via de 40 km/h, valor que, no contexto, não sustenta a tese de dolo eventual nem, por si, caracteriza infração apta a fundamentar a pronúncia (e-STJ, fls. 226-227). Pede a exclusão das qualificadoras do perigo comum (art. 121, § 2º, III), ao argumento de falta de demonstração de comportamento deliberado com meio capaz de atingir número indeterminado de pessoas, o que não se ajusta ao caso de trânsito narrado (e-STJ, fl. 227). Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV), sustenta a incompatibilidade, na hipótese, com o suposto dolo eventual. Requer, ao final, a reconsideração para concessão da ordem, ainda que de ofício, a fim de: i) impronunciar o paciente; ii) subsidiariamente, desclassificar para o art. 302, § 3º, do Código de Trânsito; e iii) afastar as qualificadoras; e, se mantida a decisão monocrática, que o agravo seja submetido ao colegiado, com seu consequente provimento (e-STJ, fls. 229-230). É o relatório. Decido. Inicialmente, diante das razões trazidas no presente recurso, após uma melhor análise da questão, entendo que assiste razão parcial ao agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão impugnada e passo, então, ao novo exame do writ impetrado. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANICELIO ANTONIO VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.346542-1/003. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, (vítima Brayan Eduardo Antunes Santos) e art. 121, § 2º, incs. III e IV, c/c art. 14, inc. II, (vítimas Iara Costa Santos e Bruno Adiel Mendonça Santos Larangote) todos do Código Penal. A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 16-40 (e-STJ). Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 124-131). Neste writ, a defesa alega, em síntese: a) há ausência de tipicidade penal, em razão de caso fortuito decorrente de obstrução do pedal de freio por lata de alumínio, conclusivamente apontada em perícia oficial, sendo indevida a pronúncia por crime doloso contra a vida, sem necessidade de revolvimento probatório, mas de revaloração jurídica da prova técnica (e-STJ, fls. 5-9), b) é impossível a aplicação do princípio ‘in dubio pro societate’ quando a dúvida recai sobre a própria existência de dolo eventual ou sobre a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo a pronúncia indevida por ausência de elementos mínimos de tipicidade subjetiva, à luz do art. 413 do CPP (e-STJ, fls. 9-11); c) as qualificadoras descritas no § 2º, III e IV, do art. 121, do Código Penal, devem ser decotadas “por ausência de suporte fático-jurídico mínimo, dada a incompatibilidade da qualificadora do perigo comum com a hipótese de dolo eventual e a ausência de demonstração de conduta voltada à eliminação dos meios de defesa das vítimas” (e-STJ, fl. 14). Requer, liminarmente, a suspensão do processo e a liberação do paciente. No mérito, pede a impronúncia ou a desclassificação para crime culposo (art. 302, § 3º, do CTB) ou, ainda, a nulidade do acórdão e o decote das qualificadoras. […] Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 198-214 (e-STJ), nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, para não conhecer o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para desclassificar as imputações de homicídios dolosos para crimes culposos. Caberá ao juízo sentenciante definir a adequação típica exata em que se enquadra a conduta do paciente. Com a desclassificação, substitua-se a prisão preventiva por: (I) recolhimento domiciliar no período noturno, e nos finais de semana e feriados; (II) proibição de ausentar-se da comarca; e (III) monitoração eletrônica. Afinal, permanecem os fatos indicativos da necessidade da imposição de medida cautelar, mas a prisão preventiva afigura-se desproporcional diante da desclassificação da conduta. Faculta-se ao juízo de primeira instância a aplicação de outras cautelares diversas da prisão, se entender necessário, em decisão devidamente motivada. Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana/MG. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (AgRg no HC n. 1.066.102, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 01/06/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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