STJ: negócio imobiliário suspeito não basta para configurar lavagem de dinheiro
Em decisão monocrática proferida em 25 de maio de 2026, o Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conheceu do agravo em recurso especial nº 3.119.169/SP para dar provimento ao recurso especial e absolver os recorrentes da imputação do crime de lavagem de dinheiro. No caso, o Ministro entendeu que a mera realização de operações imobiliárias consideradas atípicas ou economicamente suspeitas não é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, sendo indispensável a demonstração de atos concretos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores e do dolo específico de conferir aparência de licitude aos recursos.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3119169 – SP (2025/0468813-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO EDUARDO DIAS CONDE e JOSÉ ANTÔNIO DE GENARO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial de fls. 3818-3869. Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de onze dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 1º caput da Lei nº 9.613/1998, c.c. artigo 29 caput, por duas vezes, na forma do artigo 71 caput, ambos do Código Penal. […] Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão para absolver FÁBIO EDUARDO DIAS CONDE e JOSÉ ANTÔNIO DE GENARO da imputação do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 29, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais decorrentes desta ação penal em desfavor dos recorrentes, ressalvadas medidas autônomas porventura existentes em outros feitos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de maio de 2026. Ministro Carlos Pires Brandão Relator (AREsp n. 3.119.169, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 28/05/2026.)
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