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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: confissão parcial autoriza reconhecimento da atenuante

16/05/2026

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STJ: confissão parcial autoriza reconhecimento da atenuante

Em julgamento realizado em 29 de abril de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, deferiu pedido de extensão no HC nº 1.020.826/SP para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a fração de aumento decorrente das agravantes aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena.

No caso, a defesa sustentou a existência de identidade de situações entre o requerente e o paciente anteriormente beneficiado em habeas corpus, requerendo a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Confira a ementa relacionada:

PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONSTATADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE. 1. Verificada a identidade de situações ilegais entre o requerente e o paciente, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão, consoante o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar. 3. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena, devendo, contudo, a fração de redução ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial. 4. Reconhecida a desproporcionalidade nas frações de aumento utilizadas na segunda fase, imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício, para limitar a majoração em 1/6 para cada uma das qualificadoras remanescentes utilizadas como agravantes. 5. Pedido de extensão deferido nos termos do dispositivo. (PExt no HC n. 1.020.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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