STJ: confissão parcial autoriza reconhecimento da atenuante
Em julgamento realizado em 29 de abril de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, deferiu pedido de extensão no HC nº 1.020.826/SP para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a fração de aumento decorrente das agravantes aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena.
No caso, a defesa sustentou a existência de identidade de situações entre o requerente e o paciente anteriormente beneficiado em habeas corpus, requerendo a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Confira a ementa relacionada:
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONSTATADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE. 1. Verificada a identidade de situações ilegais entre o requerente e o paciente, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão, consoante o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar. 3. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena, devendo, contudo, a fração de redução ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial. 4. Reconhecida a desproporcionalidade nas frações de aumento utilizadas na segunda fase, imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício, para limitar a majoração em 1/6 para cada uma das qualificadoras remanescentes utilizadas como agravantes. 5. Pedido de extensão deferido nos termos do dispositivo. (PExt no HC n. 1.020.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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