porte de droga no interior do presidio

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: o porte de maconha para uso pessoal não impede sua caracterização como falta grave na execução penal

24/04/2026

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

STJ: o porte de maconha para uso pessoal não impede sua caracterização como falta grave na execução penal

No AgRg no REsp 2.234.146-MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal”.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia a saber (i) se a posse de maconha para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional, mesmo após a descriminalização da conduta pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 506, configura falta disciplinar grave; e (ii) se a ausência de previsão legal específica nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal impede a subsunção da conduta ao regime de faltas graves.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de que a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, em razão do regime disciplinar mais rigoroso que rege a execução da pena.

Tema 506 do STF, que trata da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, pois não se confunde o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais.

Com efeito, a conduta de posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente a conduta de outros detentos, justificando sua classificação como falta grave.

Ademais, a ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar.

Leia a ementa:

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reconhecendo a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave pela posse de porções de maconha no interior de estabelecimento prisional. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não deveria ter sido admitido, pois a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. No mérito, argumenta que a posse de maconha para uso próprio não configura crime, conforme entendimento do STF no Tema 506, sendo incompatível sua classificação como falta disciplinar grave por ausência de previsão legal nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse de maconha para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional, mesmo após a descriminalização da conduta pelo STF no Tema 506, configura falta disciplinar grave; e (ii) saber se a ausência de previsão legal específica nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal impede a subsunção da conduta ao regime de faltas graves. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar grave, em razão do regime disciplinar mais rigoroso que rege a execução da pena, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. O Tema 506 do STF, que trata da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, pois não se confunde o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais. 6. A conduta de posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente a conduta de outros detentos, justificando sua classificação como falta grave. 7. A ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo pessoal, no interior de estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 2. O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal. 3. A ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal não impede o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta e a aplicação de sanção administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 50, VI, e 39, II e V; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.036.907/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 927.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025. (AgRg no REsp n. 2.234.146/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 39, II e Vart. 50, VI; e art. 52

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema 506/STF

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 885, de 22 de abril de 2026 (leia aqui).

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