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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: é possível reconhecer de ofício a prescrição retroativa da pretensão punitiva

15/04/2026

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STJ: é possível reconhecer de ofício a prescrição retroativa da pretensão punitiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 1077165, decidiu “é possível, em sede de embargos de declaração em processo penal, reconhecer de ofício a prescrição retroativa da pretensão punitiva, quando demonstrado que o prazo prescricional, calculado com base na pena concretamente aplicada, transcorreu entre marcos interruptivos sem nova causa de interrupção, desde que não haja óbice decorrente do trânsito em julgado para a acusação”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Embargante condenado, em ação penal por crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 304 e 317 do Código Penal, com recebimento da denúncia em 6/7/2011. Em grau recursal, o Tribunal de origem reduziu as penas para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão quanto ao estelionato e 2 anos e 4 meses de reclusão quanto à corrupção passiva, tendo o acórdão embargado se limitado à análise da regularidade formal do agravo em recurso especial, sem exame do mérito da condenação. 3. Pedidos nos embargos. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissões, contradições e obscuridades quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e a supostas violações a princípios processuais, bem como suscita a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, especialmente em relação ao crime de estelionato, como matéria de ordem pública, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto (a) à indicação do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, (b) à suficiência da impugnação específica exigida pela Súmula 182/STJ e (c) às alegadas violações aos princípios da colegialidade, dialeticidade, contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se, à vista da pena fixada para o crime de estelionato e do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem novas causas interruptivas, está configurada a prescrição da pretensão punitiva, com consequente extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 6. Verifica-se erro de premissa na decisão monocrática ao mencionar as Súmulas 5 e 7/STJ como fundamentos de inadmissibilidade, impondo-se a correção para esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso especial decorreu exclusivamente do seu caráter manifestamente incabível, por ter sido interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base na aplicação de Temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 7. Mantém-se íntegro o fundamento de que não cabe recurso especial contra acórdão que julga agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, em consonância com a orientação firmada no REsp 2.028.321/RN, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há omissão quanto à análise da impugnação específica, pois o acórdão embargado reiterou a jurisprudência da Corte Especial sobre a incindibilidade da decisão que inadmite recurso especial, exigindo sua impugnação integral; a partir do exame das razões recursais, concluiu-se que o agravante limitou-se a insistir no mérito e a questionar a aplicação dos Temas 339 e 661 do STF, sem infirmar o fundamento de inadmissibilidade relativo ao descabimento do recurso especial. 9. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o órgão julgador explicite, ainda que de forma sintética, as razões jurídicas determinantes do desfecho adotado, o que afasta a alegação de omissão. 10. Inexiste omissão ou violação aos princípios da colegialidade, dialeticidade, contraditório e ampla defesa, pois a decisão monocrática foi proferida com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o julgamento singular em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, e houve posterior apreciação do agravo regimental pelo órgão colegiado. 11. Não há obscuridade quanto à tese de recurso especial manifestamente incabível, uma vez que ficou claramente consignado que a via eleita não é adequada para impugnar acórdão que, em agravo interno, aplica precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, devendo eventual inconformismo com a aplicação dos Temas 339 e 661 ser veiculado pelos meios próprios no âmbito do recurso extraordinário. 12. Também não subsiste obscuridade relativamente à exigência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão devem ser especificamente atacados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 13. Quanto à prescrição da pretensão punitiva do crime de estelionato, a pena definitiva foi fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal. 14. Conforme os marcos temporais dos autos, a denúncia foi recebida em 6/7/2011 (causa interruptiva nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal) e a sentença condenatória somente foi publicada em 19/4/2017, sem ocorrência de outra causa legal de interrupção, de modo que transcorreu lapso superior a 5 anos entre esses marcos, ultrapassando o prazo prescricional de 4 anos. 15. Diante do lapso temporal e do trânsito em julgado já consumado para a acusação, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de estelionato, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110 e 117 do Código Penal, permanecendo hígido o acórdão embargado nos demais pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir, por erro de premissa, a referência às Súmulas 5 e 7/STJ como fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, esclarecer que a negativa de seguimento decorreu de seu caráter manifestamente incabível e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de estelionato, declarando extinta a punibilidade do embargante nesse ponto, mantendo-se incólume o acórdão embargado quanto aos demais aspectos. Tese de julgamento: 1. Não cabe recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, mantém decisão que inadmitiu recurso extraordinário com base na aplicação de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, sendo manifestamente incabível a via eleita. 2. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, mediante ataque específico a todos os fundamentos suficientes à sua manutenção, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. É possível, em sede de embargos de declaração em processo penal, reconhecer de ofício a prescrição retroativa da pretensão punitiva, quando demonstrado que o prazo prescricional, calculado com base na pena concretamente aplicada, transcorreu entre marcos interruptivos sem nova causa de interrupção, desde que não haja óbice decorrente do trânsito em julgado para a acusação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110; 117, I; 171, § 3º; 304; 317; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.321/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.455/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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