STJ: a utilização de monitoramento eletrônico permite a realização de trabalho externo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 1011649/RS, decidiu que “a superlotação do estabelecimento prisional e a inserção do apenado no programa de monitoramento eletrônico permitem a realização de trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, que já foi flexibilizado quando do ingresso no programa”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORAMENTO. REGIME FECHADO. SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA 1. A superlotação do estabelecimento prisional e a inserção do apenado no programa de monitoramento eletrônico permitem a realização de trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, que já foi flexibilizado quando do ingresso no programa. 2. O Juízo de primeiro grau, por sua proximidade com os fatos subjacentes à execução penal, constatou a possibilidade de fiscalização pela Central de Monitoramento, que pode informar o local exato e o deslocamento do apenado. 3. A ampliação da área de monitoramento eletrônico para todo o município de Santiago, com extensão de 2.413 km², é razoável e compatível com o objetivo de ressocialização do apenado, considerando a necessidade para o desempenho de sua atividade laboral e a viabilidade de fiscalização. 4. Ordem concedida. (HC n. 1.011.649/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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