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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: mera solicitação de entrega de drogas em presídio é crime impossível

08/04/2026

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STJ: mera solicitação de entrega de drogas em presídio é crime impossível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 1081103, decidiu que “a mera solicitação de remessa postal de drogas configura ato preparatório e é impunível”.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS Nº 1081103 – SP (2026/0096246-1) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FELIPE MARTINS FERREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500307-92.2025.8.26.0618). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 05 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas majorado. Segundo a denúncia, sua ex-companheira tentou ingressar em unidade prisional portando 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína e 65,8g (sessenta e cinco gramas e oito decigramas) de maconha escondidas em sua cavidade vaginal, substâncias que teriam sido solicitadas por ele para comercialização interna (e-STJ fls. 27 e 34). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para readequar a dosimetria da pena, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. COAUTORIA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA DEFESA. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR AS PENAS. I. Caso em exame: O recurso foi interposto contra decisão que condenou o corréu como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso de agentes. […] III. Razões de decidir: Os fundamentos que alicerçam o acórdão residem na convicção, formada a partir de análise pormenorizada do conjunto fático-probatório, de que a autoria e a materialidade delitiva restaram inequivocamente demonstradas. A prova oral, consubstanciada nos depoimentos harmônicos e coesos das agentes penitenciárias, foi considerada idônea e suficiente para lastrear a condenação, uma vez que as servidoras públicas afirmaram, de maneira uníssona, que a corré, no momento do flagrante, declarou espontaneamente que os entorpecentes se destinavam ao comércio a ser realizado em conluio com o corréu apelante no interior do presídio. A posterior retratação judicial da corré foi recebida com reserva, por ser considerada uma manobra previsível e interessada para isentar seu comparsa, desprovida de força probatória para infirmar o robusto quadro acusatório inicial. No que concerne à dosimetria da pena, afastou-se da primeira fase a condenação considerada como maus antecedentes. Condenações devem ser consideradas na segunda fase, integrando a reincidência. Cálculos refeitos. Penas diminuídas. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de Apelação provido em parte. Condenação mantida. Penas reduzidas. Tese de julgamento: Os depoimentos de agentes estatais (penitenciários ou policiais), prestados em juízo sob o crivo do contraditório, constituem prova idônea para fundamentar a condenação quando se mostram coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos probatórios. […] Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) Ocorrência de crime impossível, uma vez que a utilização de scanner corporal na unidade prisional tornou inviável a introdução do entorpecente e o contato do paciente com o material (e-STJ fl. 13); Diante dessas considerações, requer: a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório (e-STJ fl. 22); b) A absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 22); c) Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão por fundamentação baseada em presunções (e-STJ fl. 22); d) A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (e-STJ fl. 22). É o relatório. Decido. Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 42/46): Quanto à autoria do crime em apreço, impossível se cogitar da absolvição dos réus, porquanto as provas amealhadas demonstram, com a necessária segurança e certeza, que a corré Ingrid ingressou na penitenciária para entregar o entorpecente ao corréu Felipe, seu companheiro, para finalidade de tráfico. Senão vejamos. A agente penitenciária Aldenice de Araújo Ferraz Monteiro afirmou que era dia de visitas e operava o equipamento de scanner corporal quando viu uma imagem suspeita no corpo (vagina) da acusada. Indagada, a ré, espontaneamente, entregou o ilícito (maconha e cocaína), dizendo que era para o comércio dela e do companheiro que estava preso. […] As agentes penitenciárias foram uníssonas em afirmar que a corré Ingrid, quando surpreendida com o entorpecente, admitiu que faria o tráfico com o seu companheiro, o corréu Felipe. […] Note-se, ainda, que a conduta do acusado que compõe a hipótese acusatória e que se apura nos autos não é a de trazer a substância entorpecente, ato este que não foi presenciado por testemunhas, mas de concorrer diretamente para que sua companheira o fizesse e o comércio fosse, então, viabilizado no interior da penitenciária. Inviável, portanto, o reconhecimento da tese defensiva. Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 31/34): Ambas as servidoras públicas, no exercício de suas funções e sem qualquer animosidade prévia que pudesse macular sua isenção, foram uníssonas ao afirmar que Ingrid, ao ser flagrada com o invólucro suspeito detectado pelo scanner corporal, não só entregou espontaneamente a droga, como declarou, no calor daquele momento, que o entorpecente se destinava ao comércio a ser realizado em conluio com seu companheiro preso, o ora apelante Felipe. […] E não se olvide que a tardia mudança de versão da corré Ingrid, tentando isentar o apelante, deve ser recebida com a máxima cautela, pois se revela, à luz da experiência judiciária, muito mais como um ato de lealdade cúmplice – ou quiçá de temor, como ela mesma insinuou ao dizer que ele seria a única que não buscaria vingança – do que como um genuíno apego à verdade. […] A hipótese acusatória, aliás, como bem gizado na sentença, não imputa a Felipe o ato de trazer a droga para dentro do presídio, mas sim o de concorrer decisivamente para que sua companheira o fizesse, viabilizando o comércio intramuros, conduta esta que se amolda perfeitamente ao conjunto probatório. […] Em face da reincidência, não é possível aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, o regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado. Ambas as servidoras públicas, no exercício de suas funções e sem qualquer animosidade prévia que pudesse macular sua isenção, foram uníssonas ao afirmar que Ingrid, ao ser flagrada com o invólucro suspeito detectado pelo scanner corporal, não só entregou espontaneamente a droga, como declarou, no calor daquele momento, que o entorpecente se destinava ao comércio a ser realizado em conluio com seu companheiro preso, o ora apelante Felipe. […] E não se olvide que a tardia mudança de versão da corré Ingrid, tentando isentar o apelante, deve ser recebida com a máxima cautela, pois se revela, à luz da experiência judiciária, muito mais como um ato de lealdade cúmplice – ou quiçá de temor, como ela mesma insinuou ao dizer que ele seria a única que não buscaria vingança – do que como um genuíno apego à verdade. […] A hipótese acusatória, aliás, como bem gizado na sentença, não imputa a Felipe o ato de trazer a droga para dentro do presídio, mas sim o de concorrer decisivamente para que sua companheira o fizesse, viabilizando o comércio intramuros, conduta esta que se amolda perfeitamente ao conjunto probatório. […] Em face da reincidência, não é possível aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, o regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado. Atipicidade da conduta no caso em análise, a defesa sustenta a tese de crime impossível, argumentando que a presença de aparelhos de fiscalização modernos, como o scanner corporal na unidade prisional, tornaria absolutamente inviável a entrada de entorpecentes no local. Segundo essa linha de raciocínio, a eficácia do sistema de segurança impediria, por si só, a consumação do delito de tráfico de drogas, tornando a conduta inofensiva ao bem jurídico tutelado. Embora o Tribunal de origem tenha mantido a condenação de Felipe, entendendo que ele concorreu decisivamente para a tentativa de introdução da droga, é preciso reavaliar a natureza dessa conduta sob a ótica da tipicidade penal. A sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão, baseou-se no fato de que a corré Ingrid foi flagrada pelo scanner antes mesmo de ter qualquer contato com o preso ou de conseguir levar o material para o interior das celas. A utilização de meios de revista eletrônica, como o scanner corporal, cria uma barreira que, em muitos casos, impede que o iter criminis avance para além de atos meramente preparatórios ou de uma tentativa fadada ao insucesso. Quando a fiscalização é infalível no caso concreto, impedindo que a substância chegue ao seu destino ou que o agente sequer inicie a execução do núcleo do tipo penal de forma eficaz, a punição deve ser afastada. Além disso, a jurisprudência tem apontado que a simples solicitação de entorpecentes ou o ajuste para que alguém os leve ao presídio, sem que ocorra a efetiva entrega ou a posse da droga pelo destinatário final, não ultrapassa a barreira dos atos preparatórios. No cenário descrito, a intervenção estatal ocorreu de forma tão precoce e eficiente que a conduta imputada ao paciente não chegou a gerar um perigo real e concreto à saúde pública dentro da unidade prisional. Portanto, diante da inviabilidade da consumação do crime pela eficácia do sistema de revista e pela ausência de posse ou entrega efetiva da droga ao acusado, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. A responsabilização penal exige que o comportamento do agente represente uma ameaça efetiva, o que não se verifica quando o aparato de segurança torna a empreitada inócua desde o seu início. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE DROGA NÃO CONFIGURA CRIME DE TRÁFICO. ATOS PREPARATÓRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o réu da acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), ao entender que a mera solicitação de entorpecentes, sem que houvesse efetiva entrega, não configura o crime de tráfico. […] 2. A questão em discussão consiste em verificar se a solicitação de droga pelo recorrente à corré, sem a efetiva entrega ou posse da substância entorpecente, configura o crime de tráfico de drogas ou se caracteriza como ato preparatório, insuficiente para a condenação. […] 3. O Tribunal de origem absolveu o réu com base na insuficiência probatória, destacando que a solicitação de droga, sem sua efetiva entrega ou posse, não configura o delito de tráfico de drogas, mas caracteriza mero ato preparatório, sem tipificação penal no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. O entendimento consolidado desta Corte é que a simples solicitação de droga, desacompanhada da posse ou entrega da substância, não é suficiente para configurar o crime de tráfico, pois a conduta não se subsume ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas. A condenação exige prova concreta da prática do delito, sendo insuficientes indícios frágeis ou meras suposições. […] 6. Diante da ausência de provas robustas e conclusivas acerca da participação do réu no tráfico de drogas, aplica-se o princípio in dubio pro reo, o que justifica a manutenção da absolvição. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.522.327/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE TRANSPORTE DE ENTORPECENTES AO INTERIOR DE PRESÍDIO. ATO PREPARATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de absolver o paciente, condenado por tráfico de drogas, sob a acusação de instigar sua companheira a ingressar em penitenciária com substância entorpecente (droga sintética “K4”). A instância inferior entendeu que havia prova indiciária suficiente para sustentar a condenação com base na participação do paciente por instigação, além da prova indiciária sobre o dolo e o contexto do tráfico dentro da unidade prisional. […] 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a mera solicitação de transporte de drogas ao interior de presídio, sem a efetiva entrega, configura ato punível ou apenas ato preparatório, sendo atípica a conduta. […] 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera solicitação para que drogas sejam levadas ao presídio, sem que ocorra a efetiva entrega ao destinatário ou que se inicie o iter criminis, configura ato preparatório, sendo, portanto, atípico. […] 5. No caso concreto, as provas indicam que a droga não foi efetivamente entregue no presídio, configurando apenas a solicitação como ato preparatório. Dessa forma, a conduta imputada ao paciente é atípica, afastando a tipicidade do crime de tráfico de drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (HC n. 862.707/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que absolveu o recorrente da prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas com fundamento nos depoimentos dos agentes penitenciários e no auto de apreensão, apesar da negativa de autoria pelo acusado. 3. As decisões anteriores. Recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido. Em sede de recurso especial, a defesa alegou insuficiência das provas acusatórias e pleiteou a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, além de outras medidas. O recurso especial foi inadmitido pelo TJ-SP com base na Súmula n. 7 do STJ. […] 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas insuficientes, sem comprovação da efetiva posse ou propriedade sobre a droga. […] 5. A condenação por tráfico de drogas requer provas seguras da efetiva aquisição e posse do entorpecente, não bastando indícios de solicitação de remessa postal de drogas ao presídio. 6. A mera solicitação de drogas configura ato preparatório e, por conseguinte, é impunível, não havendo comprovação da consumação da posse ou propriedade sobre a droga. […] Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas requer provas seguras da efetiva posse ou propriedade sobre o entorpecente. 2. A mera solicitação de remessa postal de drogas configura ato preparatório e é impunível. 3. A responsabilização penal objetiva é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio”. […] (AgRg no AREsp n. 2.791.847/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Ante o exposto, concedo a ordem para absolver o ora paciente da condenação pelo delito de tráfico de drogas. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de março de 2026. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (HC n. 1.081.103, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 24/03/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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