celular na prisão

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: o sigilo de dados não abrange meios usados ilicitamente dentro de estabelecimentos prisionais

01/04/2026

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STJ: o sigilo de dados não abrange meios usados ilicitamente dentro de estabelecimentos prisionais

No REsp 2.235.157-RS, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em saber se o uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente telefone de celular em estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido.

No caso, a autoridade policial representou pela extração completa dos dados armazenados, especialmente contatos, registros de ligações e comunicações possivelmente mantidas com organização criminosa, visando identificar eventual ordem de execução oriunda do cárcere. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, limitando o acesso a ligações realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos.

O Tribunal de origem manteve os limites da medida, sob o argumento de que o investigado, mesmo utilizando meio ilícito de comunicação dentro da unidade prisional, ainda estaria integralmente protegido pela inviolabilidade dos dados e das comunicações prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal.

Entretanto, tal fundamento diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio regime jurídico da execução penal. Os artigos 3º, 38, 41, XV e 46 da Lei de Execução Penal vedam expressamente o uso de meios ilícitos de comunicação no ambiente prisional pelo preso e autorizam a imposição de restrições proporcionais a direitos individuais no ambiente carcerário.

Além disso, a proteção ao sigilo das comunicações privadas assegurada pelo art. 10 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona o acesso ao conteúdo à prévia ordem judicial, pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado.

No contexto prisional, tal garantia é necessariamente mitigada, pois a posse de aparelho celular por detento é, por sua própria natureza, ilícita, configurando falta grave e, em alguns casos, crime. Diferentemente das apreensões realizadas em via pública, não há fundamento jurídico para aplicar integralmente a proteção ao sigilo em situações em que o meio utilizado é expressamente proibido.

Dessa forma, não é possível estender a proteção constitucional do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de blindagem de práticas criminosas.

Por fim, na situação em análise, não se discute a necessidade de ordem judicial, a qual já foi regularmente requerida e concedida. Discute-se, apenas, a limitação temporal imposta sem fundamento legal, que obstaculiza indevidamente a investigação de crime grave com possível envolvimento de organização criminosa, cuja atuação se daria justamente a partir do cárcere.

Logo, a extração integral dos dados é medida necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, pois não há meio menos invasivo capaz de atingir o resultado investigativo almejado, e há indícios razoáveis que justificam a providência. A decisão do Tribunal de origem, ao limitar arbitrariamente o alcance da prova, acaba por inviabilizar a própria finalidade da medida judicial.

Leia a ementa:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO EM UNIDADE PRISIONAL. EXTRAÇÃO INTEGRAL DE DADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que julgou improcedente correção parcial, mantendo decisão que limitou o acesso aos dados de aparelho celular apreendido na cela do investigado ao período de 30 dias, sob o fundamento de que persistiria a proteção ao sigilo prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, mesmo diante do uso ilícito do equipamento. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de extração de dados, limitando o acesso às ligações realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos. O Ministério Público impetrou correção parcial, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. 3. O Ministério Público sustenta que não há direito fundamental à inviolabilidade de comunicações mantidas por meio ilícito, como no caso de uso de aparelho celular em estabelecimento prisional, e requer a extração integral dos dados do aparelho celular apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente telefone celular em estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A proteção ao sigilo das comunicações privadas assegurada pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal e pelo art. 10 da Lei nº 12.965/2014 pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado. 6. No contexto prisional, a garantia de inviolabilidade de dados é mitigada, pois a posse de aparelho celular por detento é ilícita, configurando falta grave e, em alguns casos, crime. 7. Não é possível estender a proteção constitucional do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de distorcer a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de blindagem de práticas criminosas. 8. A extração integral dos dados do aparelho celular apreendido é medida necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, pois não há meio menos invasivo capaz de atingir o resultado investigativo almejado, e há indícios razoáveis que justificam a providência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido, para autorizar a extração integral dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, sem restrições temporais ou condicionamentos prévios, devendo a diligência ser realizada sob supervisão da autoridade judicial competente. Tese de julgamento: 1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 7.210/1984, arts. 3º, 38, 41, XV, parágrafo único, e 46; Lei nº 12.965/2014, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.048.340/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.02.2018; STJ, HC 628.884/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021. (REsp n. 2.235.157/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Constituição Federal (CF), art. 5º, XII

Lei n. 7210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 3ºart. 38art. 41, XV, e art. 46

Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 10

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 883, de 31 de março de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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