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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos

31/03/2026

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STJ: a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl no RMS 77558/MG, decidiu que “ainda que o benefício da justiça gratuita seja deferido, como ele não possui efeito retroativo, o preparo do recurso interposto anteriormente deve ser realizado, sob pena do reconhecimento da sua deserção”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente” (AgRg no RMS n. 72.268/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Ainda que o benefício da justiça gratuita seja deferido, como ele não possui efeito retroativo, o preparo do recurso interposto anteriormente deve ser realizado, sob pena do reconhecimento da sua deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.933.565/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2025; STJ, AgRg no RMS n. 72.901/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no RMS n. 72.268/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.576.239/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025. (AgRg nos EDcl no RMS n. 77.558/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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