STJ: a imprescindibilidade da medida autoriza a interceptação telefônica
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 3073908/BA, decidiu que “a interceptação telefônica é válida, pois autorizada por decisão fundamentada de juiz competente, precedida de investigação prévia que logrou demonstrar a imprescindibilidade da medida”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRONÚNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento ao recurso. A parte agravante alegou violação do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem como dos arts. 155, 157, 158-A e 243, todos do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interceptação telefônica foi autorizada apenas com base em denúncia anônima, sem diligências preliminares e sem demonstrar a indispensabilidade da medida, em violação do art. 5º da Lei n. 9.296/1996; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais à luz da previsão contida no art. 158-A, caput, do Código de Processo Penal; (iii) saber se a pronúncia está calcada exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, em contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal; e (iv) saber se o mandado de busca e apreensão foi cumprido em endereço diverso do indicado na representação policial, configurando violação dos arts. 157 e 243, I, ambos do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interceptação telefônica foi autorizada por decisão fundamentada de juiz competente, precedida de investigação prévia substancial, que demonstrou a necessidade da diligência como único meio disponível para aprofundar as investigações. Não houve violação do art. 5º da Lei n. 9.296/1996. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais foi rechaçada na origem ao fundamento de que as provas foram corretamente documentadas e acompanhadas de informações sobre os procedimentos técnicos adotados, sem evidências de manipulação ou alteração das gravações. A tese recursal encontra óbice nas Súmulas 284/STF (ausência de comando normativo suficiente) e 7/STJ. 5. A pronúncia está fundamentada em provas colhidas nas duas fases da persecução penal, incluindo provas de natureza não repetível, sujeitas ao contraditório diferido ou postergado, conforme exceção prevista no art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do indicado na representação policial foi refutada pela Corte de origem, que constatou que a diligência foi realizada nos endereços indicados na representação policial e devidamente autorizada pelo juízo competente. A insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interceptação telefônica é válida, pois autorizada por decisão fundamentada de juiz competente, precedida de investigação prévia que logrou demonstrar a imprescindibilidade da medida. 2. A tese de quebra da cadeia de custódia das provas digitais destoa da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, de modo que encontra óbice na Súmula 7/STJ, além de que padece de fundamentação deficiente, ante a ausência de comando normativo suficiente no dispositivo tido como violado (Súmula 284/STF). 3. A pronúncia pode ser fundamentada em provas colhidas nas duas fases da persecução penal, incluindo provas de natureza não repetível, sujeitas ao contraditório diferido ou postergado, conforme exceção prevista no art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do indicado na representação policial não comporta reexame em sede especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 5º; CPP, arts. 155, 157, 158-A, 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; STJ, RHC 95.133/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 521.131/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018. (AgRg no AREsp n. 3.073.908/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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