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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: é válida a colaboração premiada de advogado quando se refere a crimes que ele cometeu

27/03/2026

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STJ: é válida a colaboração premiada de advogado quando se refere a crimes que ele cometeu

No AgRg no RMS 73.012-SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional”.

Informações do inteiro teor:

A jurisprudência do STF, “orienta-se no sentido de admitir o cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, desde que o advogado figure na condição de investigado, como ocorre no caso sob exame. (…) Não há notícia nos autos de que, durante o cumprimento da cautelar ora impugnada, tenha ocorrido desrespeito a alguma das prerrogativas previstas na Lei n. 8.609/1994, que são de observância obrigatória, e foram expressamente declinadas na decisão de primeira instância” (HC 242589 AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

Não se pode perder de vista que “a proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida.” (AgRg no RHC 161.536/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022).

Impende ressaltar que, quando um advogado deixa de atuar como consultor ou defensor e passa a agir como coautor ou partícipe de um crime, as informações que ele detém sobre o ilícito não estão cobertas pelo sigilo profissional. Nesse cenário, ele não está revelando um segredo confiado a ele na condição de advogado, mas sim confessando um crime que ele próprio cometeu.

Portanto, se a colaboração premiada firmada pelo advogado versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional, a delação é considerada válida. A vedação legal visa impedir que o advogado use contra o cliente as confidências que lhe foram feitas para a elaboração de uma defesa, e não para lhe dar imunidade por eventuais crimes que tenha cometido.

Leia a ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA OAB PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA EM DEFESA DE ADVOGADO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO “ASSISTENTE DE DEFESA” NO PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS COMO CORRUPÇÃO, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FATOS NARRADOS EM COLABORAÇÃO PREMIADA. RESTRIÇÃO DE ACESSO A DILIGÊNCIAS EM CURSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil -Secção de São Paulo – e por advogado investigado contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O acórdão recorrido entendeu pela ilegitimidade da OAB para impetrar mandado de segurança em defesa de advogado investigado, considerando que a atuação da entidade deve se limitar à defesa de prerrogativas da classe de forma geral, e não à defesa individual de seus membros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de advogado investigado, alegando violação de prerrogativas profissionais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a OAB não possui legitimidade para atuar em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral. 5. A atuação da OAB deve-se limitar à defesa de prerrogativas da classe, não podendo ser utilizada como instrumento de defesa individual de seus membros, conforme previsto no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, e na Súmula n. 630 do STF. 6. A decisão impugnada observou o § 11 do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 e a Súmula Vinculante n. 14 do STF, que permitem a restrição temporária de acesso a elementos de prova relacionados a diligências em andamento, quando necessário para preservar a eficácia das investigações. 7. A inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta e pode ser afastada quando o próprio advogado é alvo de investigação por indícios de autoria e materialidade de crime, desde que observadas as cautelas legais. 8. A colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral. 2. A inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta e pode ser afastada quando o advogado é alvo de investigação, desde que observadas as cautelas legais. 3. A colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional. (AgRg no RMS n. 73.012/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 882, de 24 de março de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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