STJ: a natureza formal do crime de ORCRIM não impede o sequestro de bens ligados à atividade criminosa
No AgRg no REsp 2.219.963-RJ, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em determinar se a natureza formal do crime de organização criminosa impede a decretação e manutenção do sequestro de bens.
No caso, o Tribunal de origem determinou o levantamento da constrição judicial dos bens da acusada, denunciada por organização criminosa, e dos corréus, sob o fundamento de que “Por se tratar de um delito formal, sem resultado naturalístico, não há que se falar em produto ou proveito do crime diante da prática do delito de organização criminosa desacompanhado de qualquer outra conduta típica a ele atrelada.”
Ocorre que a circunstância referente à desnecessidade de resultado não se confunde com sua ausência, sendo importante destacar que a decisão que determinou a medida consignou que existem fortes indícios da participação da denunciada nos crimes relacionados à atividade da organização criminosa.
Assim, não há óbice à utilização do Decreto-Lei n. 3.240/1941 para fundamentar a manutenção do sequestro de valores, apesar de a ré se encontrar denunciada apenas pelo crime de organização criminosa. Ademais, assinale-se que para a decretação do sequestro é necessária apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Nesse sentido, “o art. 126 do CPP autoriza o sequestro apenas diante da existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens. A medida constritiva independe da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia ofertada, exigência essa que não encontra amparo legal.” (EDcl no AgRg no REsp 2.015.694/SP, Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 11/4/2023).
Leia a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados com a atividade da organização. 2. No caso, conforme destacado pela sentença, existem fortes indícios da participação da recorrente nos crimes relacionados com a atividade da organização criminosa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.219.963/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Código de Processo Penal (CPP), art. 126
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 880, de 10 de março de 2026 (leia aqui).
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