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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a gravidade concreta do delito justifica a prisão preventiva

06/03/2026

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STJ: a gravidade concreta do delito justifica a prisão preventiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 221076/SP, decidiu que “a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo e concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO À QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA SOBRE O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. O recurso ordinário em habeas corpus é inadmissível quanto à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, pois a questão não foi apreciada no acórdão recorrido e, portanto, não pode ser objeto de recurso, como se infere do art. 105, II, in fine, da Constituição da República. 2. A decretação da prisão preventiva sem prévia oitiva do recorrente não caracteriza violação do contraditório, considerando o perigo de ineficácia da medida, conforme ressalva do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual se constata em vista da informação de que o recorrente atualmente está foragido. 3. A contemporaneidade dos motivos que determinaram a prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data do crime, mas à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo e concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, por si só, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da insuficiência destas para garantir a ordem pública. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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