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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: no crime previsto no art. 240 do ECA, justifica-se a culpabilidade acentuada

08/03/2026

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STJ: no crime previsto no art. 240 do ECA, justifica-se a culpabilidade acentuada

No AREsp 3.032.889-SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1 – no crime do art. 240 do ECA, a produção clandestina de pornografia infantil no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação, justifica a culpabilidade acentuada, independentemente da análise isolada da idade ou da quantidade de registros. 2 – no crime do art. 241-A do ECA, a amplitude do tipo penal não impede que o julgador, ao analisar a culpabilidade, considere a gravidade concreta revelada pelo conteúdo específico do material compartilhado, notadamente quando a perícia identifica o envolvimento de crianças de idade bastante reduzida”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em definir se a valoração negativa da culpabilidade nos tipos penais dos artigos 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente violou o princípio do non bis in idem.

A culpabilidade, na acepção do art. 59 do Código Penal, não se confunde com os elementos constitutivos do tipo. Refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta à luz das circunstâncias concretas. Embora qualquer pornografia infantil mereça reprovação, a intensidade dessa reprovação varia conforme a idade das vítimas, a natureza dos atos retratados e as circunstâncias de produção ou difusão do material.

Quanto ao crime do art. 241-A do ECA, o tipo penal efetivamente descreve conduta genérica de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir ou publicar pornografia envolvendo “criança ou adolescente”. A amplitude dessa formulação, contudo, não impede que o julgador, ao analisar a culpabilidade, considere a gravidade concreta revelada pelo conteúdo específico do material compartilhado.

No caso, a perícia identificou material envolvendo sexo explícito com crianças de idade bastante reduzida. Esse elemento não constitui simples reiteração da elementar “criança”, mas circunstância concreta que revela maior desvalor da conduta dentro do amplo espectro de condutas abrangidas pelo tipo. Reconhecer essa gradação não implica punir duas vezes pelo mesmo fato, mas adequar a resposta penal à gravidade específica revelada pela prova.

Relativamente ao crime do art. 240 do ECA, a fundamentação da sentença não valorou isoladamente a idade de 11 anos ou o número de vídeos produzidos. Considerou o contexto global da conduta: filmagens clandestinas realizadas no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima durante ato fisiológico, por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação. Esse conjunto de circunstâncias revela culpabilidade acentuada, que transcende a simples adequação típica.

De fato, a produção doméstica e furtiva de pornografia infantil, envolvendo criança pré-adolescente filmada em momento de vulnerabilidade por pessoa que deveria zelar por sua proteção, justifica a conclusão de que a culpabilidade superou o padrão ordinário do tipo penal.

Portanto, não se verifica utilização de elementos inerentes ao tipo para fundamentar a exasperação, pois o julgador considerou circunstâncias específicas que, dentro da moldura típica, revelaram maior gravidade concreta da conduta.

Leia a ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 240, §2º, II, E 241-A DO ECA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONTEÚDO ESPECÍFICO DO MATERIAL PORNOGRÁFICO. CRIANÇAS DE TENRA IDADE. FILMAGENS CLANDESTINAS NO AMBIENTE DOMÉSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EXTRAPOLAM A TIPICIDADE ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena constitui atividade que demanda valoração judicial fundamentada das circunstâncias concretas, cabendo às instâncias superiores intervir apenas diante de flagrante ilegalidade ou fundamentação manifestamente inadequada. 2. A culpabilidade, na acepção do art. 59 do Código Penal, não se confunde com os elementos constitutivos do tipo penal, referindo-se ao grau de reprovabilidade da conduta à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Embora o tipo do art. 241-A do ECA descreva genericamente conduta envolvendo “criança ou adolescente”, a valoração negativa da culpabilidade justifica-se quando o material apreendido revela gravidade concreta superior, como sexo explícito com crianças de tenra idade, circunstância que extrapola a tipicidade ordinária sem configurar bis in idem. 4. No crime do art. 240 do ECA, a produção clandestina de pornografia infantil no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação, justifica a conclusão de culpabilidade acentuada, independentemente da análise isolada da idade ou quantidade de registros. 5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia não envolve reexame do conjunto probatório, mas análise da adequação jurídica da fundamentação empregada na dosimetria, estando os fatos incontroversos nas instâncias ordinárias. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 240, § 2º, II, e art. 241-A

Código Penal (CP), art. 59

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 876, de 10 de fevereiro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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