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Evinis Talon

STJ: adolescente suspeito de ato infracional deve ser interrogado ao fim da instrução

29/11/2025

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STJ: adolescente suspeito de ato infracional deve ser interrogado ao fim da instrução

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.269), consolidou o entendimento de que, no rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser aplicado subsidiariamente o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), garantindo-se ao adolescente o direito de ser interrogado ao final da instrução.

O colegiado esclareceu que a inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

A tese, adotada por unanimidade, deverá ser observada pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Rogerio Schietti Cruz, enfatizou que o artigo 3º do ECA garante aos indivíduos em desenvolvimento todos os direitos fundamentais da pessoa humana, além da proteção integral prevista na própria lei. Também ressaltou que o artigo 110 do ECA estabelece que nenhum adolescente pode ser privado de liberdade sem a observância do devido processo legal.

Ninguém pode se defender daquilo que desconhece

Em seu voto, o ministro lembrou que, no passado, o STJ não reconhecia a obrigatoriedade de se ouvir o adolescente ao final da instrução, pois prevalecia o entendimento de que bastava à autoridade judiciária promover a audiência de apresentação para decidir sobre a internação e a possibilidade de remissão. Contudo, ele explicou que a jurisprudência evoluiu para evitar que os adolescentes tivessem tratamento pior que o dos adultos e assim, em 2023, a Terceira Seção passou a exigir a aplicação do artigo 400 do CPP ao rito especial do ECA, ocasião em que também modulou os efeitos da decisão.

Segundo o relator, a ordem de produção da prova estabelecida no dispositivo é essencial para resguardar os direitos dos adolescentes. “O interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial”, disse.

Schietti observou que, como ninguém pode se defender daquilo que desconhece, o interrogatório deve seguir o modelo previsto no artigo 400 do CPP, pois “essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo”.

Fixação de cinco diretrizes a serem observadas

Acompanhando o voto do relator, a Terceira Seção reafirmou cinco diretrizes que devem ser seguidas na apuração de ato infracional:

1) Oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença.

2) Nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação.

3) Diante da lacuna na Lei 8.069/1990, aplica-se o artigo 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor.

4) O novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016.

5) Para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.

Fonte: Agência Câmara de Notíciasleia aqui

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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