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Evinis Talon

Quando pode ser reconhecido o arrependimento posterior?

14/03/2018

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O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal:

Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Pela leitura do supracitado dispositivo legal, podemos perceber os vários elementos dessa causa de diminuição de pena. É necessário que: a) o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; b) o dano tenha sido reparado ou a coisa restituída até o recebimento da denúncia ou da queixa; e c) seja feito por ato voluntário do agente.

No que concerne ao primeiro elemento, é irrelevante se houve violência contra a coisa, como num furto mediante rompimento de obstáculo ou no crime de dano. A proibição diz respeito à violência contra pessoa.

Quando a reparação do dano ocorre após o recebimento da denúncia ou queixa, não se fala mais em arrependimento posterior, mas sim em circunstância atenuante (prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal):

[…] A atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) é analisada na segunda fase da fixação da pena, dessa forma, no presente caso, ainda que fosse reconhecida, ela não teria força para trazer a pena-base aquém do mínimo legal. […] Quando a restituição do bem à vítima ocorrer após o recebimento da denúncia ou queixa, não se aplica a causa de diminuição do arrependimento posterior. (STF, Segunda Turma, HC 99803, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 22/06/2010)

Da mesma forma, o arrependimento posterior não é reconhecido quando o bem for apreendido pela autoridade policial, pois depende da voluntariedade do agente. Assim, considerando a expressão “ato voluntário”, não se admite a diminuição da pena em caso de reparação do dano por meio de ação cível ajuizada pela vítima (mediante penhora, por exemplo), tampouco nos casos em que o agente é preso em flagrante na posse da coisa. Nesses casos, a reparação ou restituição é forçada, e não voluntária.

Destarte, para caracterizar a reparação do dano ou a restituição da coisa, é imprescindível considerar a voluntariedade da conduta, como, por exemplo, por meio da devolução da coisa na Delegacia (com a certificação pela autoridade policial) ou por um depósito judicial. Também é possível o pagamento ou a devolução à vítima, mediante recibo que deve ser juntado aos autos, comprovando, inclusive, que a reparação foi feita antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

Aliás, nada impede que a comprovação da reparação seja feita durante a instrução, desde que se demonstre que o pagamento ou a restituição ocorreu em data anterior ao recebimento da denúncia.

Da leitura do art. 16 do CP, observa-se que, se a vítima não aceitar a reparação do dano, tal fato não impede o reconhecimento da causa de diminuição. Caso contrário, a dosimetria da pena dependeria da vontade da vítima, o que seria inconcebível. Se a vítima negar o recebimento, é possível, como já referido, o depósito judicial.

Por oportuno, destaca-se que a diminuição da pena deve ocorrer conforme a reparação do dano. Para aferir a fração que deve ser aplicada, o Juiz deve considerar se a reparação foi efetiva, assim como o lapso temporal entre o crime e a reparação. Dessa forma, se, por exemplo, o agente reparar integralmente o dano logo após a prática do crime, o Juiz deverá diminuir a pena na fração máxima, isto é, dois terços.

A jurisprudência também é majoritária no sentido de que a reparação do dano à vítima deve ser integral, porquanto a reparação parcial não seria suficiente para a incidência da respectiva causa de diminuição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

[…] A causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC 56.387/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 16/03/2017)

Por fim, por ser uma causa de diminuição de pena de natureza objetiva, pode ser estendida aos demais participantes da infração penal, ainda que nem todos tenham reparado o dano.  Nesse caso, o Juiz deverá aplicar a diminuição conforme a contribuição de agente. Aliás, se um dos agentes repara integralmente o dano, não há mais nada a ser reparado pelos outros agentes.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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