STJ: é possível a celebração de ANPP em processos em andamento
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2127260/ES, decidiu que “é possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. A defesa alega omissão na apreciação de teses como bis in idem, inidoneidade da fundamentação para valoração negativa das consequências, ausência de inovação recursal, desproporção no aumento da pena-base e formalismo excessivo que impede análise de ilegalidades. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses apresentadas pela defesa e se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições. 4. A fundamentação do acórdão embargado foi considerada idônea e adequada, não havendo omissão quanto às teses apresentadas. 5. Embora não tenha sido objeto do recurso especial, a jurisprudência desta Corte admite a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação, hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 2. É possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 41.466/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.127.260/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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