entrada em domicílio

Evinis Talon

STJ: situação de flagrante autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial

08/10/2025

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

STJ: situação de flagrante autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC 1004528/SP, decidiu que “o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por situação de flagrância e fundadas razões, notadamente em crimes permanentes como o tráfico de drogas”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com alegações de nulidade da busca domiciliar e de ilegalidade na dosimetria da pena. A defesa sustentava que o ingresso no domicílio teria ocorrido sem mandado e sem fundadas razões, e que a pena foi fixada de modo excessivo, com indevida exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade no ingresso domiciliar dos policiais, à luz da inviolabilidade do domicílio e da configuração do flagrante delito; e (ii) examinar a legalidade da dosimetria da pena, com foco na elevação da pena-base, na incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, e na não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi precedida de flagrante delito, evidenciado por diligência policial que visualizou movimentação típica de tráfico em frente ao imóvel, seguida da tentativa de fuga de indivíduos, da apreensão de entorpecentes com a adolescente e da indicação de locais onde havia mais drogas. Tal contexto legitima o ingresso no domicílio, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se prolonga no tempo, permitindo o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na existência de maus antecedentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha), o que está em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas e com a jurisprudência desta Corte. 6. A incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, foi corretamente reconhecida, diante da participação de adolescente (filha da ré) no cometimento do delito. 7. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada, pois a paciente possui condenação criminal definitiva por tráfico, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 8. Não se constatou qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia nas instâncias ordinárias que justificasse a concessão da ordem de ofício ou o provimento do agravo regimental, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por situação de flagrância e fundadas razões, notadamente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2. A exasperação da pena-base pode considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como maus antecedentes, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inaplicável quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas, ainda que a condenação anterior tenha transitado em julgado após os fatos. (AgRg no HC n. 1.004.528/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

TJMG: situação de flagrância excepciona inviolabilidade do domicílio

STJ: prática de artes marciais justifica pena maior por lesão corporal

STJ: a constatação de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia da busca

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon