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STJ: a ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre determinada tese impede seu exame pelo STJ

19/09/2025

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STJ: a ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre determinada tese impede seu exame pelo STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 1010329/SP, decidiu que “a ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre determinada tese impede seu exame pelo STJ, por configurar indevida supressão de instância”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal). A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando ausência de reiteração, uma vez que os fatos se deram em um único dia. Pleiteia a concessão da ordem, ainda que de ofício, por suposta flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a concessão de habeas corpus de ofício pelo STJ para absolvição com base em alegada atipicidade da conduta, mesmo após o trânsito em julgado de acórdão de tribunal estadual; (ii) apurar se, no caso concreto, a conduta imputada configura o crime de perseguição, considerando os elementos de reiteração exigidos pelo tipo penal.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de atipicidade da conduta não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que superado o ób ice formal, os elementos colhidos na instrução depoimentos testemunhais, declarações da vítima e mensagens enviadas pelo acusado à ofendida, seus familiares e amigos evidenciam reiteração da conduta no curto espaço de tempo, suficiente à caracterização do crime de perseguição. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência psicológica e que o habeas corpus não se presta à revisão da valoração do conjunto probatório feita pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre determinada tese impede seu exame pelo STJ, por configurar indevida supressão de instância. 2. A via do habeas corpus não permite reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta a condenação. (AgRg no HC n. 1.010.329/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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