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STJ: a ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece a necessidade da custódia cautelar

24/07/2025

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STJ: a ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece a necessidade da custódia cautelar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 970646/BA, decidiu que “a ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece a necessidade da custódia cautelar”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na não localização do agravante para citação pessoal, sendo citado por edital, e na suposta necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva, mas foi reformada pela Corte estadual, em recurso em sentido estrito, decisão mantida em embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na citação por edital e na ausência de contemporaneidade dos fatos que justificariam a medida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a citação por edital, sem outros elementos concretos, não evidencia risco à aplicação da lei penal. 6. A falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva enfraquece a necessidade da medida, especialmente porque ausentes notícias de novas infrações. IV. Dispositivo e tese 7. A ordem deve ser concedida para revogar a prisão preventiva do agravante, com expedição de alvará de soltura, ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão por fatos supervenientes. 8. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital, sem outros elementos concretos a comprovar a condição de foragido, não justifica a prisão preventiva. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece a necessidade da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.155/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, HC n. 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, HC n. 451.000/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 449.024/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018. …(AgRg no HC n. 970.646/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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