ingresso em residência 21

Evinis Talon

STJ: a denúncia anônima, sem diligências prévias, não legitima o ingresso em domicílio

12/07/2025

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

CURSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA

Conheça o curso online de investigação criminal defensiva, que tem dezenas de videoaulas e certificado de conclusão.
O valor pode ser parcelado em até 12 vezes no cartão. Também é possível adquirir (sem parcelamento) no boleto e no PIX. Além disso, tem garantia de 7 dias (cancelamento com reembolso integral dentro desse prazo).
CLIQUE AQUI

Fale diretamente com o Dr. Evinis Talon no Instagram (clique aqui)  ou no WhatsApp (clique aqui).

STJ: a denúncia anônima, sem diligências prévias, não legitima o ingresso em domicílio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AgRg no HC 796395/AL, decidiu que “a denúncia anônima, sem diligências prévias, não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconsiderou decisão agravada para, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus e absolver os agravados das condenações impostas na Ação Penal n. 0001397-35.2013.8.02.0058. 2. A acusação sustenta que havia fundadas razões para a busca domiciliar, incluindo denúncia de tráfico de drogas, movimentação estranha, fuga de um suspeito usando tornozeleira eletrônica, e apreensão de drogas e outros itens ilícitos nos imóveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, baseada em denúncia anônima não especificada e na observação de movimentação estranha, sem diligências prévias, é suficiente para justificar o ingresso policial em domicílio. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que confirmem a suspeita, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 5. A fuga do suspeito, por si só, não configura fundada suspeita necessária para autorizar a entrada em domicílio, conforme orientação da 3ª Seção do STJ. 6. A ausência de diligências preliminares que revelem a prática criminosa no interior do imóvel impede a validação da busca domiciliar e das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: “1. A denúncia anônima, sem diligências prévias, não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2. A fuga do suspeito não configura, por si só, fundada suspeita para autorizar a entrada em domicílio”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 834.977/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024. (AgRg no AgRg no HC n. 796.395/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

STJ: Denúncia anônima não autoriza ingresso em residência

STJ: é legal a abordagem realizada com base em informações prévias

STJ: diligências prévias amparam invasão de domicílio (Informativo 738)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon