abandono de idoso

Evinis Talon

Nova lei modifica as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos

07/07/2025

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

CURSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA

Conheça o curso online de investigação criminal defensiva, que tem dezenas de videoaulas e certificado de conclusão.
O valor pode ser parcelado em até 12 vezes no cartão. Também é possível adquirir (sem parcelamento) no boleto e no PIX. Além disso, tem garantia de 7 dias (cancelamento com reembolso integral dentro desse prazo).
CLIQUE AQUI

Fale diretamente com o Dr. Evinis Talon no Instagram (clique aqui)  ou no WhatsApp (clique aqui).

Entrou em vigor a LEI Nº 15.163, DE 3 DE JULHO DE 2025 que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

 Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.

Art. 2º Os arts. 133 e 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 133. …………………………………………………………………………………………………………………..

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • 1º ………………………………………………………………………………………………………………………….

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

  • 2º ………………………………………………………………………………………………………………………….

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 136. …………………………………………………………………………………………………………………..

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • 1º ………………………………………………………………………………………………………………………….

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

  • 2º ………………………………………………………………………………………………………………………….

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 3º Os arts. 94 e 99 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Parágrafo único. Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR)

“Art. 99. …………………………………………………………………………………………………………………….

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • 1º ………………………………………………………………………………………………………………………….

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

  • 2º ………………………………………………………………………………………………………………………….

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.” (NR)

Art. 4º O art. 90 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 90. …………………………………………………………………………………………………………………….

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. (Revogado).

  • Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.

  • Se do abandono resulta morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.

  • Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.” (NR)

Art. 5º O art. 230 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 230. …………………………………………………………………………………………………………………..

  • ………………………………………………………………………………………………………………………….
  • 2º Ao crime previsto neste artigo não se aplica aLei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Manoel Carlos de Almeida Neto

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Fonte: Planalto – leia aqui.

Leia também:

Nova lei: alterações no Estatuto da Advocacia, CPC e CPP

Nova lei inclui as infrações de assédio e discriminação no EOAB

Lei Anticrime

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon