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STJ: a falta de indícios concretos de adulteração da prova impede a anulação por HC

20/10/2025

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STJ: a falta de indícios concretos de adulteração da prova impede a anulação por HC

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 214756/SP, decidiu que “a ausência de indícios concretos de adulteração da prova impede a declaração de nulidade em habeas corpus”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DE ÁUDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a validade de prova de áudio em ação penal por estupro de vulnerável. 2. O recorrente alega nulidade pela quebra da cadeia de custódia devido à suposta alteração de documento de áudio armazenado em plataforma digital. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia do áudio, sem indícios concretos de adulteração, pode ser reconhecida na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de indícios concretos de adulteração da prova impede a declaração de nulidade em habeas corpus, devido à superficialidade de análise permitida por essa via. 5. A mera notícia de modificação no arquivo de áudio, que provavelmente “se refere a questões de registro eletrônico, . . dizendo respeito ao simples acesso da mídia por pessoas portadoras do “link””, sem demonstração de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige exame aprofundado, inviável na via do habeas corpus, que não se presta à correção de equívocos dependentes de análise probatória detalhada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de indícios concretos de adulteração da prova impede a declaração de nulidade em habeas corpus. 2. A mera notícia de modificação no arquivo de áudio, sem demonstração de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige exame aprofundado, inviável na via do habeas corpus”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 574.131/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 752.444/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022. (AgRg no RHC n. 214.756/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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