STJ: sem fundamentação concreta e válida, a decisão de quebra de sigilo é considerada ilícita
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2185565 / RN, decidiu que “diante da ausência de fundamentação concreta e válida, deve-se considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO DE FARIAS NÓBREGA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. ILEGALIDADE E CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. 1. É exigida, não só para a decisão que defere a interceptação telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade da prova, que, por outros meios, não pudesse ser feita, conforme determina o art. 5º da Lei n. 9.296/1996. 2. Diante da ausência de fundamentação concreta e válida, deve-se considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da medida, pois fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da medida constritiva. 3. Nulidade que contamina as demais provas colhidas ao longo da investigação e da instrução, pois delas derivadas. 4. Extensão dos efeitos do julgado aos demais corréus, por força do art. 580 do CPP. Prejudicadas as demais alegações trazidas no recurso especial, bem como nos agravos de fls. 5.532/5.542 e 5.572/5.579. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o processo desde a sentença e reconhecer a ilicitude da autorização judicial deferida nos autos do Processo n. 00025823-68.2010.8.19.0206 e suas prorrogações, bem como das demais provas delas derivadas, devendo o Juízo singular proferir nova sentença, sem a utilização das provas anuladas, com extensão aos demais corréus Carlos Rocha Xavier, Suzana Dias, Cláudio Drehmer, Reinaldo Lima de Oliveira, Vanderlei Barboza da Silva, Flávio de Medeiros Cruz, Michelle Azeredo da Silva, Bianca do Nascimento Menezes, Joao Alves da Nobrega, Mauricio Felix de Lima e Fábio Júnior de Melo, por força do art. 580 do CPP. (REsp n. 2.185.565/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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