processo criminal denúncia

Evinis Talon

STJ: a ausência de descrição da conduta culposa impede o exercício da ampla defesa

17/06/2025

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Urgente! Até o dia 30/05/25
Cupom de desconto de 490 reais no plano Premium. Acesso vitalício a tudo.
Selecione o Premium e insira o cupom talon20
CLIQUE AQUI

STJ: a ausência de descrição da conduta culposa impede o exercício da ampla defesa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 852255/AL, decidiu que “a ausência de descrição da conduta culposa impede o exercício da ampla defesa, sendo necessário que a denúncia identifique a conduta atribuída ao acusado para possibilitar o correto exercício da defesa”.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA CULPOSA COM O ELEMENTO CARACTERIZADOR. INEPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme o art. 302, § 1º, II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O delito de homicídio culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia. Não sendo admitida a denúncia que apenas relate a prática de um fato lícito que tenha resultado na morte de terceiro, sem a demonstração do nexo causal. Precedentes. 3. No caso, a narrativa da denúncia não permite concluir conduta ilícita alguma, uma vez que apenas descreve que o acusado conduzia o veículo e fez uma conversão à esquerda, sem indicar nenhuma conduta ilícita ou relação causal com o resultado morte. 4. A ausência de descrição da conduta culposa impede o exercício da ampla defesa, sendo necessário que a denúncia identifique a conduta atribuída ao acusado para possibilitar o correto exercício da defesa. 5. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia. (HC n. 852.255/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

STJ: é legal a abordagem realizada com base em informações prévias

TJMG: embriaguez voluntária não é causa excludente da responsabilidade por ameaça

STJ: in dubio pro societate não resolve dúvida sobre dolo eventual

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon