STJ: o requerimento de impronúncia pelo MP não vincula o Judiciário
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 951897/ES, decidiu que “o requerimento de impronúncia pelo Ministério Público não vincula o Judiciário, que pode, no exercício da jurisdição e com base no princípio do livre convencimento motivado, reconhecer a existência de provas suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia da paciente para julgamento pelo Tribunal do Júri, apesar do pedido de impronúncia pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, proferida mesmo após manifestação do Ministério Público pela impronúncia, afronta o sistema acusatório e o princípio da inércia jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O requerimento de impronúncia pelo Ministério Público não vincula o Judiciário, que pode, no exercício da jurisdição e com base no princípio do livre convencimento motivado, reconhecer a existência de provas suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Não há patente ilegalidade na decisão de pronúncia, estando em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “O requerimento de impronúncia pelo Ministério Público não vincula o Judiciário, que pode pronunciar o réu com base no livre convencimento motivado“. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.029, § 5.º, inciso III; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800327, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023. (AgRg no HC n. 951.897/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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