STJ: apreensão de petrechos para traficância e outras provas de dedicação à atividade
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2640238/SP, decidiu que “a decisão que afasta a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base em apreensão de petrechos para traficância e outras provas de dedicação ao tráfico, não viola a jurisprudência do STJ”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DE REDUTOR DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 2. O agravante buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando que a decisão de afastamento do redutor não se baseou apenas na quantidade de droga apreendida, mas também em outras provas que indicaram dedicação ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor de pena, com base na apreensão de petrechos para traficância e outras provas, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte estadual fundamentou adequadamente o afastamento do redutor de pena, considerando a apreensão de petrechos e outras provas que indicam dedicação ao tráfico. 5. A revisão dos fundamentos exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O agravante não apresentou novos elementos que pudessem infirmar a decisão agravada, que está alinhada com a orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “A decisão que afasta a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base em apreensão de petrechos para traficância e outras provas de dedicação ao tráfico, não viola a jurisprudência do STJ“. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.113/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022. (AgRg no AREsp n. 2.640.238/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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