STJ: ilegitimidade no exercício da liberdade de expressão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1881505/RJ, decidiu que “o agravado cometeu o crime descrito no art. 20 da legislação que busca combater os crimes raciais”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCITAÇÃO E INDUÇÃO AO PRECONCEITO E À DISCRIMINAÇÃO CONTRA INDIVÍDUOS DA RELIGIÃO ISLÂMICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO EXERCIDA DE FORMA LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o que se verifica é que o agravado não exerceu, legitimamente, a liberdade de expressão a que detém direito. Ao afirmar que os muçulmanos “são verdadeiras bombas ambulantes, assassinos fanáticos por Maomé com base numa visão destorcida do Alcorão”, o agravado cometeu o crime descrito no art. 20 da legislação que busca combater os crimes raciais. 2. Como se vê, não há qualquer dúvida de que a conduta do agravado se amolda ao tipo penal em discussão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.881.505/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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