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Evinis Talon

STJ: a entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância

24/04/2025

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STJ: a entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 954949/RN, decidiu que “o ingresso no domicílio foi considerado ilícito, resultando na anulação das provas e absolvição do réu”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular provas obtidas por ingresso ilícito em domicílio e absolver o réu na Ação Penal n.º 0100741-37.2019.8.20 0103. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a entrada apressada do réu para sua residência, ao avistar policiais, não configura justa causa para ingresso em domicílio, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local viola o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o ingresso no domicílio foi considerado ilícito, resultando na anulação das provas e absolvição do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “A entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas.” Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 435.465/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/10/2018; STJ, HC 364.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, RHC 83.501/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018. (AgRg no HC n. 954.949/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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