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Evinis Talon

STJ: em HC, não cabe ao tribunal acrescer fundamentos para justificar a prisão preventiva

16/04/2025

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STJ: em HC, não cabe ao tribunal acrescer fundamentos para justificar a prisão preventiva

No RHC 212.836/RS,, julgado em 20/3/2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “no julgamento de habeas corpus, não cabe ao Tribunal acrescer fundamentos para justificar a prisão preventiva mantida na sentença condenatória sem qualquer fundamentação concreta”.

Informações do inteiro teor:

O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

No caso, na sentença condenatória, não há fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar, limitando-se o Juízo de primeiro grau a mencionar a quantidade de pena aplicada, sem nem sequer pontuar que persistiriam os motivos autorizadores da custódia cautelar, circunstância que evidencia constrangimento ilegal e justifica a revogação da prisão cautelar.

Não bastasse, verifica-se que o Tribunal de origem indevidamente acresceu fundamentação para a denegação da ordem com o fim de suprir a omissão do Juízo de origem, legitimando indevidamente o ato coator.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao Tribunal de origem acrescer fundamentos no julgamento do habeas corpus originário para suprir omissão do juízo sentenciante.

Nessa direção, “…o acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.” (AgRg no HC 903.795/RO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024).

Leia a ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. No caso, o magistrado manteve a custódia cautelar limitando-se a mencionar a pena aplicada, sem nem sequer indicar que persistiriam os motivos autorizadores da prisão preventiva, circunstância que evidencia constrangimento ilegal e justifica a revogação do cárcere. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao Tribunal de origem acrescer fundamentos no julgamento do habeas corpus originário para suprir omissão do juízo sentenciante. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente e dos corréus. (RHC n. 212.836/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 387, § 1º.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 847, de 15 de abril de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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