STJ: a reincidência genérica não impede a substituição da PPL por PRD
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 886940/DF, decidiu que “a reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, exigindo-se fundamentação específica das instâncias ordinárias acerca da inadequação social da medida (art. 44, § 3º, do Código Penal).”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DIANTE DA REINCIDÊNCIA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo delito de furto qualificado a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, com pena pecuniária de 12 dias-multa. O pedido visa à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, afastada em instâncias ordinárias sob o fundamento da reincidência genérica do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz da jurisprudência desta Corte sobre a reincidência genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entendimento no sentido de não admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com o objetivo de preservar a função constitucional do writ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, quando constatado constrangimento ilegal manifesto. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, exigindo-se fundamentação específica das instâncias ordinárias acerca da inadequação social da medida (art. 44, § 3º, do Código Penal). 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias deixaram de fundamentar concretamente os motivos pelos quais a reincidência genérica do paciente torna socialmente inadequada a substituição da pena, configurando constrangimento ilegal que justifica a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (HC n. 886.940/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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