preso execução penal

Evinis Talon

STJ: a reincidência genérica não impede a substituição da PPL por PRD

22/11/2025

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

STJ: a reincidência genérica não impede a substituição da PPL por PRD

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 886940/DF, decidiu que “a reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, exigindo-se fundamentação específica das instâncias ordinárias acerca da inadequação social da medida (art. 44, § 3º, do Código Penal).”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DIANTE DA REINCIDÊNCIA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo delito de furto qualificado a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, com pena pecuniária de 12 dias-multa. O pedido visa à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, afastada em instâncias ordinárias sob o fundamento da reincidência genérica do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz da jurisprudência desta Corte sobre a reincidência genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entendimento no sentido de não admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com o objetivo de preservar a função constitucional do writ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, quando constatado constrangimento ilegal manifesto. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, exigindo-se fundamentação específica das instâncias ordinárias acerca da inadequação social da medida (art. 44, § 3º, do Código Penal). 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias deixaram de fundamentar concretamente os motivos pelos quais a reincidência genérica do paciente torna socialmente inadequada a substituição da pena, configurando constrangimento ilegal que justifica a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (HC n. 886.940/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

STJ fixa tese sobre reincidência específica e aumento de pena

STF: tráfico privilegiado: regime inicial aberto, substituição da PPL por PRD e reincidência (Informativo 1113)

STJ: quando é possível a revisão da pena pelo STJ

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon