STJ: o não recolhimento do ICMS declarado configura crime apenas quando realizado com dolo de apropriação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2808494/SC, decidiu que “o não recolhimento do ICMS próprio declarado configura crime apenas quando realizado de forma contumaz e com dolo de apropriação. 2. A mera inadimplência, sem demonstração de dolo específico, não é suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver a acusada do crime de não recolhimento de ICMS, com fundamento na ausência de demonstração do dolo de apropriação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que absolveu a acusada por falta de provas do dolo de apropriação e contumácia no não recolhimento do ICMS deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O STF entende que o não recolhimento do ICMS próprio declarado é crime quando realizado de forma contumaz e com dolo de apropriação. 4. O acórdão recorrido não demonstrou elementos específicos que comprovassem o dolo de apropriação, limitando-se a mencionar o valor inadimplido em relação ao capital social da empresa. 5. A simples inadimplência, sem a demonstração de dolo específico, não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “1. O não recolhimento do ICMS próprio declarado configura crime apenas quando realizado de forma contumaz e com dolo de apropriação. 2. A mera inadimplência, sem demonstração de dolo específico, não é suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990″. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 795.750/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023. (AgRg no AREsp n. 2.808.494/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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