STJ: conselho de sentença deve decidir sobre o dolo em caso de controvérsia envolvendo homicídio na direção de veículo automotor
No AgRg no AREsp 2.795.012-SP, julgado em 11/3/2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “Em casos envolvendo a prática de homicídio na direção de veículo automotor, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional”.
Informações do inteiro teor:
É cediço que, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Não é necessário que na decisão fique demonstrada de forma cabal a autoria do delito, o que somente ocorrerá num eventual juízo condenatório, mas apenas que se exponha os indícios mínimos de autoria e materialidade, inclusive aqueles angariados em solo policial.
O Supremo Tribunal Federal firmou nova orientação jurisprudencial de que a primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria firmados no bojo do processo, o que tornou ilegal a sentença de pronúncia elaborada com base exclusiva nas provas produzidas no inquérito policial (HC n. 180.144/PI, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020).
Recentemente, o Superior Tribunal alinhou-se ao entendimento acima detalhado e passou a entender não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que “a acusação por homicídio doloso, praticado com dolo eventual, tomou por base uma sucessão de fatos, como (i) a velocidade do veículo, no momento da colisão, (ii) o fato de o atropelamento ter ocorrido na faixa de pedestres, (iii) a possível embriaguez do acusado, (iv) a fuga do local dos fatos, (v) a anotação de diversas multas por excesso de velocidade, em momentos anteriores, e (vi) a existência de condenação criminal do acusado, por homicídio culposo, na direção de veículo automotor, em outra oportunidade.”.
Portanto, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a pronúncia do agravante indicam a existência de indícios sobre o elemento subjetivo do tipo penal, em razão de múltiplos fatos, que não se restringem à suposta ingestão de bebidas alcoólicas pelo réu.
Dessa forma, a menção aos indícios que aludem à suposta ingestão de bebidas alcoólicas pelo réu foi feita como forma de refutar os argumentos lançados pela defesa, que pretendia ver reconhecida, nesta fase, a modalidade culposa.
Com efeito, consoante reiterados pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.
Assim, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 413.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 843, de 18 de março de 2025 (leia aqui).
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