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STJ: a presença de testemunha que presenciou o delito não descaracteriza a qualificadora da destreza

11/03/2025

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STJ: a presença de testemunha que presenciou o delito não descaracteriza a qualificadora da destreza

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 2435177 / SP, decidiu que “A destreza foi configurada pela habilidade do agente em subtrair o celular da vítima sem que esta percebesse, aproveitando-se do momento de distração ao subir no ônibus”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a caracterização da qualificadora da destreza no crime de furto, conforme art. 155, § 4º, II, do Código Penal, e o pedido subsidiário de desclassificação para furto simples. 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da destreza no crime de furto foi corretamente aplicada, considerando a alegada ausência de elementos para sua caracterização. 3. A pretensão do recorrente de ver a qualificadora afastada por insuficiência probatória esbarra na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A destreza foi configurada pela habilidade do agente em subtrair o celular da vítima sem que esta percebesse, aproveitando-se do momento de distração ao subir no ônibus. 5. A presença de testemunha que presenciou o delito não descaracteriza a qualificadora da destreza, pois esta se refere à habilidade do agente em relação à vítima, que não percebe a subtração. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em elementos probatórios idôneos, não sendo possível a revisão do julgado em recurso especial devido à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 7. Recurso desprovido. AREsp n. 2.435.177/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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