STJ: é possível o cômputo do período de prisão provisória para a concessão de indulto
No REsp 2.069.773-MG, julgado em 6/2/2025, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que é possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de cômputo do período de prisão provisória anterior na análise dos requisitos para a concessão de indulto e comutação previstos nos decretos que tratem de sua concessão.
Ambas as Turmas Criminais do STJ consolidaram o entendimento no sentido de que é possível computar para a conformação do quantum de pena (requisito objetivo) definido na norma que estabelece o indulto/comutação, o período de prisão provisória já suportado pelo apenado antes da publicação do correspondente Decreto.
O art. 42 do Código Penal, ao determinar que “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”, não estabelece limitações e, conforme precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado in bonam partem. (REsp 1.977.135/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022, Tema Repetitivo 1155).
Detração penal que, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ no citado precedente, “dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil”.
Também não se pode perder de vista o papel da detração como instrumento de salvaguarda dos direitos humanos no âmbito da execução penal. Como exemplo, a contabilização do tempo de prisão que pode ser medida de reparação a violações de direitos humanos quando realizada a maior (cf. Corte Interamericana de Direitos Humanos, medida provisória adotada no caso brasileiro “Assunto do Complexo Prisional do Curado”) e, a contrario sensu, representaria vulneração desses direitos se realizada a menor, com a desconsideração do tempo de prisão provisória.
Assim, se o cômputo diferenciado (a maior) do tempo de prisão pode, em determinados contextos, ser medida reparatória de violações de direitos humanos no campo da situação carcerária, a contrario sensu, o cômputo a menor (resultado que se atingiria afastando a contagem do tempo de prisão provisória para fins de indulto) assume o vetor contrário: a vulneração de tais direitos – sobretudo num ambiente em que reconhecido pela Suprema Corte o estado de coisas inconstitucional.
Não há dúvida de que o tempo de prisão provisória é período de privação de liberdade. Sua contabilização como tal, mais do jurídica, é imperativo de ordem fática. A liberdade posta à disposição do Estado não pode ser desconsiderada em razão do título jurídico que lhe deu suporte. Tempo de prisão, provisória ou não, é tempo de privação de liberdade e deve receber os efeitos jurídicos correspondentes.
Cabe lembrar que, nos termos da Súmula n. 631 do STJ, o indulto incide sobre a pretensão executória, a qual compreende a pena privativa de liberdade. Ora, se o indulto incide sobre a pretensão executória e o art. 42 do Código Penal, a ser interpretado in bonam partem, estabelece, sem limitação expressa, que o tempo de prisão provisória será contabilizado na pena privativa de liberdade (a pretensão executória), é certo que a aferição do requisito objetivo para a obtenção de indulto ou comutação deve levar em conta o tempo de prisão provisória anterior.
Leia a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO E COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL IN BONAM PARTEM. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. 1. Recurso Especial representativo da controvérsia em relação à possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos decretos que tratam da concessão de tais benefícios. 2. Posicionamento jurisprudencial que se consolidou em ambas as Turmas no sentido da contabilização do tempo de prisão provisória com o fim de aferir o requisito temporal. Nesse sentido, REsp n. 1.953.596/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.789.607/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.780.967/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgRg no AREsp n. 1.784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 e AgRg no REsp n. 2.035.796/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 16/6/2023. 3. Artigo 42 do Código Penal a determinar que [c]omputam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Dispositivo que não estabelece limitações como a pretendida e que, conforme precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado in bonam partem (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022). 4. Detração penal que, segundo entendimento desta Terceira Seção no mesmo precedente citado no item anterior, “dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil”. 5. Papel da detração como instrumento de salvaguarda dos direitos humanos no âmbito da execução penal. Contabilização do tempo de prisão que pode ser medida de reparação a violações de direitos humanos quando realizada a maior (cf. Corte Interamericana de Direitos Humanos, medida provisória adotada no caso brasileiro “Assunto do Complexo Prisional do Curado”) e, a contrario senso, representaria vulneração desses direitos se realizada a menor, com a desconsideração do tempo de prisão provisória. 6. Tempo de prisão provisória que indiscutivelmente configura tempo de privação de liberdade. Contabilização como tal que, para além de jurídica, é imperativo de ordem fática, diante da liberdade já posta à disposição do Estado, que não pode ser desconsiderada como tal – sem prejuízo das balizas de aplicação estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência a respeito da detração. 7. Indulto que incide sobre a pretensão executória (Súmula 631 deste Sodalício), a qual compreende a pena privativa de liberdade, que deve, por determinação do art. 42 do Código Penal, contabilizar o tempo de prisão provisória. 8. Proposta de vinculação ao trânsito em julgado da condenação acrescida pelo recorrente em manifestações posteriores, não englobada na tese originalmente perseguida no recurso especial e tampouco na questão submetida à afetação. Enfrentamento a bem da amplitude das discussões. Fixação do momento de incidência do indulto/comutação que se encontra no âmbito da competência da Presidência da República. Descabimento da deliberação em abstrato por esta Corte Superior acerca de tal exigência. Análise que deve levar em consideração cada decreto e suas especificidades. 9. Caso concreto em que houve a contabilização do tempo de prisão provisória, conforme o entendimento acima, na origem. Discussão relativa ao trânsito em julgado que, no caso concreto, não passível de conhecimento. Decreto 9.246/2017 que, não figurando como tratado ou lei federal, não desafia análise pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CRFB e, ademais, não trata do tema no seu art. 1º, dispositivo invocado pelo recorrente. 10. Prescrição da pretensão executória alegada pelo Ministério Público Estadual em memoriais. Pretensão extirpada com a incidência do indulto. Tese prejudicada. 11. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema 1277: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos. 12. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.069.773/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP), art. 42
SÚMULAS
Súmula n. 631/STJ
PRECEDENTES QUALIFICADOS
Tema 1155/STJ
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 840, de 18 de fevereiro de 2025 (leia aqui).
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